Acórdão nº 1006134-77.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1006134-77.2020.8.11.0055
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006134-77.2020.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ROMAIR CICERO DE OLIVEIRA - CPF: 483.677.611-20 (APELANTE), ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA - CPF: 016.768.331-45 (ADVOGADO), ORLANDO GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: 328.109.891-68 (ADVOGADO), ROMAIR CICERO DE OLIVEIRA - CPF: 483.677.611-20 (ADVOGADO), WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 855.822.129-49 (ADVOGADO), RICARDO DA SILVA SOUZA - CPF: 030.901.571-52 (TERCEIRO INTERESSADO), WELINTON FABIANO DA SILVA - CPF: 000.014.851-21 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO PEDROSO (TERCEIRO INTERESSADO), KARIN DANIELY PRESTES DA SILVA - CPF: 026.744.151-77 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO PELO ART. 306 DO CTB – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – RÉU QUE ADMITIU A PRÉVIA INGESTÃO CONCOMITANTE DE 4 (QUATRO) COMPRIMIDOS DE MEDICAÇÃO DE USO CONTROLADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO PELO ART. 305 DO CTB – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO AO DOLO DO AGENTE – INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste do etilômetro ou do exame de sangue para configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente. Na espécie, o boletim de ocorrência, o auto de constatação de sinais de embriaguez e as declarações judiciais da vítima e de um dos policiais militares que atendeu a ocorrência, comprovam que o acusado se encontrava com a capacidade psicomotora visivelmente alterada enquanto conduzia seu veículo em via pública, tornando descabido o pleito absolutório.

2. A ausência de comprovação inequívoca de que o apelante se afastou deliberadamente do local do acidente no intuito de esquivar-se de eventual responsabilização criminal, assomada às declarações prestadas em juízo no sentido de que o acusado estacionou seu carro tão logo encontrou uma vaga e reparou integralmente os danos causados em decorrência do abalroamento, impedem sua condenação pelo delito tipificado no art. 305, caput, da Lei n.º 9.503/97.

3. Apelo defensivo conhecido e provido em parte.

R E L A T Ó R I O

APELANTE ROMAIR CÍCERO DE OLIVEIRA

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu ROMAIR CÍCERO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que, nos autos da ação penal n. 1006134-77.2020.811.0055, condenou-o pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 305, caput, e art. 306, caput, ambos da Lei n. 9.503/97, à reprimenda total de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, sem prejuízo da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 03 (três) meses.

Nas razões recursais vistas no ID 165874076, o apelante requer a absolvição de todas as imputações, alegando, quanto ao delito do art. 305 do CTB, que inexistem provas de que se afastou propositadamente do local do acidente buscando se esquivar de eventual responsabilização, notadamente porque, após o abalroamento, estacionou o carro tão logo encontrou uma vaga e prontamente buscou reparar os danos causados à vítima.

De outra banda, defende a inexistência de provas quanto à materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB, porquanto afirma que não foi submetido ao teste do etilômetro, tampouco fora realizado exame laboratorial para comprovar eventual uso de substância alucinógena, não havendo como afirmar que estava dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, não se prestando ao desfecho condenatório o laudo de constatação indiretamente elaborado pelos policiais que atenderam a ocorrência, pois, nega veementemente a ingestão de bebida alcoólica na data fatídica, admitindo, de outro lado, o consumo de medicação tarja preta da qual faz uso contínuo.

As contrarrazões ministeriais são vistas no ID 165874081, postulando o conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer encartado no ID 167359181, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De proêmio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi manejado por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Conforme exposto na exordial acusatória, no dia 05/10/2020, por volta das 14h30min, na Rua 24, bairro Jardim Tarumã, na cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, o réu ROMAIR CÍCERO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Fiat Strada, cor cinza, placas JZY6527, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool [Fato 01].

Consta, ainda, que após colidir com o veículo Chevrolet Celta, cor branca, placa FEC4328, pertencente à vítima Karin Daniely Prestes da Silva, o denunciado tentou afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade [Fato 02].

Segundo a incoativa ministerial, na data fatídica, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito ocorrido na Rua 24 do bairro Jardim Tarumã, em Tangará da Serra/MT; e, com efeito, chegando ao local, a guarnição foi informada de que o veículo Celta pertencente à ofendida Karin Daniely Prestes da Silva estava estacionado na via pública, quando foi atingido por um carro modelo Fiat Strada conduzido por ROMAIR.

Ainda de acordo com a denúncia, Karin estava trabalhando quando ouviu um barulho de batida vindo da rua e, logo em seguida, foi avisada por terceiros que seu veículo havia sido atingido por outro automóvel, bem assim, que o condutor não parou para prestar esclarecimentos. Após constatar os danos causados em ambas as portas do lado esquerdo de seu carro, a ofendida, com o auxílio de terceiros, conseguiu alcançar o suspeito – o qual, durante a abordagem, mostrou-se visivelmente...

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