Acórdão nº 1006141-91.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006141-91.2021.8.11.0004
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006141-91.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.012.550/0001-09 (APELANTE), FELLIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 024.799.451-03 (ADVOGADO), JIVAGO TOMAS DA CUNHA - CPF: 865.239.961-15 (ADVOGADO), JOSE FRANCISCO RABELO - CPF: 168.950.291-68 (ADVOGADO), L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.584.515/0001-86 (APELADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO), L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.584.515/0001-86 (REPRESENTANTE), LUIZ ALBERTO SOUTO - CPF: 210.957.366-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO PROTESTADO – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - REQUISITOS PREENCHIDOS – PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1 - Mesmo que ação de execução tenha sido ajuizada por pessoa física, a mera falha de representação processual, tratou-se de vício sanável, que a toda evidência, após intimado a regularização, restou saneada a inicial, em emenda executória, com a retificação do polo ativo pela pessoa jurídica e seu sócio proprietário, com a juntada de procuração

2 - O apontamento do título a protesto atende os requisitos previstos nos arts. 13, § 1º e 15, inc. II, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968. Pois, trata-se do denominado aceite por presunção, que resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem que tenha havido, comprovadamente, causa legal motivadora de possível recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

3 - No caso, a parte exequente logrou demonstrar o protesto e o recebimento das mercadorias, não tendo a embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil.

4 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BRASIL MINERIO MINERACAO SULTAN AYTHEE LTDA contra a sentença de ID nº 166294784, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, nos autos dos “EMBARGOS DE EXECUÇÃO” de Nº. 1006141-91.2021.8.11.0004, aviados nos auto da ação de execução (nº 1005410-32.2020.8.11.0004) apenso, e que ao final JULGOU IMPROCEDENTE os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, a apelante/embargante, em suas razões recursais de ID nº 166294785, contrapondo aos fundamentos da sentença, arguiu da preliminar de Ilegitimidade Ativa (falha na representação) da apelada, sob a alegação de que outorgar procuração em nome próprio não induz qualquer direito ou poder de representação em relação a terceiro, pessoa jurídica ou física. Que a apelante não contratou com a apelada da forma por ela alegada.

Que não há nos autos qualquer documentação válida que indique que o outorgante da procuração (em nome próprio, pessoa física), seja o “sócio proprietário/administrador” como equivocadamente admitiu, em claro exercício de suposição.

Alegou em nenhuma hipótese a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, ainda que seja seu sócio, associado ou administrador, na forma do artigo 49-A do Código Civil.

Requer seja acolhida preliminar de ilegitimidade ativa, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

No mérito alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos supostos “Títulos Executivos” que Instruem a execução originária.

Que as duplicatas apresentadas na inicial não foram aceitas, e que não há comprovação sequer da entrega/recebimento das mercadorias que supostamente teriam sido adquiridas.

Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para em reforma da sentença, declarar a inexigibilidade, iliquidez e incerteza da suposta obrigação, ante à completa ausência de comprovação da alegada relação negocial havida entre as partes, ou mesmo do recebimento das mercadorias, julgando-se procedentes os presentes embargos para improceder a execução respectiva.

O apelado/embargado, em suas contrarrazões (ID nº 166294790) refuta os argumentos do apelante/embargante requerendo seja mantida a decisão que julgou improcedente o embargo a execução manejado pela apelante.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela embargante SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara...

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