Acórdão nº 1006153-49.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1006153-49.2023.8.11.0000
AssuntoPrisão Domiciliar / Especial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006153-49.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Prisão Domiciliar / Especial, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: 038.081.411-07 (ADVOGADO), JULIANA SOUSA AMORIM - CPF: 053.162.451-05 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), GLAUBER DE SOUZA LIMA - CPF: 703.491.391-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: 038.081.411-07 (IMPETRANTE), SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 010.000.341-94 (TERCEIRO INTERESSADO), THAISA SOUZA DE ALMEIDA - CPF: 038.472.551-18 (TERCEIRO INTERESSADO), THAINE AMARAL TAVARES - CPF: 034.209.691-55 (TERCEIRO INTERESSADO), CREIDINEIA CAMARGO FERNANDES - CPF: 011.493.981-08 (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA FATIMA DE ARRUDA MACIEL - CPF: 024.879.551-12 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: 735.667.641-91 (TERCEIRO INTERESSADO), THIAGO AMORIM PEREIRA - CPF: 058.205.171-13 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: 709.678.291-51 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL GOMES DOS SANTOS - CPF: 050.613.061-47 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA KELY COSTA DE ASSIS CARVALHO - CPF: 022.522.251-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON MAIA BUENO - CPF: 042.332.301-69 (TERCEIRO INTERESSADO), KARLLA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA - CPF: 061.878.231-17 (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO NASCIMENTO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO AUGUSTO GOMES PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO DA ROCHA SILVA - CPF: 710.468.101-97 (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR LUCAS DE OLIVEIRA AGUIAR - CPF: 058.823.771-02 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYTON CESAR FERREIRA DE ARRUDA - CPF: 013.619.051-07 (TERCEIRO INTERESSADO), EDER MARQUES DE SOUZA - CPF: 031.319.321-55 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: 692.137.631-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDILENE PEREIRA GOMES - CPF: 801.803.881-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ADEILTON DO AMARAL TAVARES - CPF: 710.206.081-53 (TERCEIRO INTERESSADO), WDSON HENRIQUE CORREIA MARTINEZ - CPF: 048.524.721-65 (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA MOREIRA DUARTE (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO BRUNO CALDEIRA - CPF: 995.238.171-91 (ADVOGADO), HELIO BRUNO CALDEIRA - CPF: 995.238.171-91 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

E M E N T A

“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – “OPERAÇÃO ATIVO OCULTO” – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRETEXTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – INOCORRÊNCIA – BENEFICIÁRIA INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO – PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTE DO STF [RHC N.º 142.263] – 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – VIABILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA PELO JUIZO A CORRÉ GENITORA DE UMA CRIANÇA DE NOVE ANOS QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E INDEFERIDA A BENEFICIÁRIA – SIMILITUDE – PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS E, UM DELES PORTADOR DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)[GRAU I] – DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE INCORRERIA EM INOVAÇÃO DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA REFERIDA DECISÃO – PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA – APLICABILIDADE DO HC COLETIVO DO STF [Nº 143.641/SP] – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Inexiste carência de fundamentação se a decisão que se pauta em elementos concretos, a fim de se resguardar a ordem pública, sobretudo na dinâmica dos fatos empregados no suposto delito.

“[...]O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública” (AgRg no RHC 142.263/MG, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 21/05/2021),

No caso, a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo um deles, o menor J. M. A. D. de 09 (nove) anos, portador de Transtornos do Espectro Autista (TEA-Grau I), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é seu descendente, preenchendo, portanto, segundo os Tribunais Superiores, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.

Diante da concessão da ordem de prisão domiciliar a corré pela Autoridade Coatora, resta evidenciada a similitude fático processual com a ora paciente, razão pela qual, apesar de a custódia preventiva encontrar-se devidamente fundamentada, para se denegar a ordem estaria este relator descumprindo precedentes dos Tribunais Superiores, bem como, inovando diante dos fundamentos da referida decisão e assim, estando em solo de habeas corpus cuja análise da fatos e provas é restrita a possibilidade da concessão de prisão domiciliar ´é medida que se impe.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, em benefício de JULIANA SOUSA AMORIM, qualificada, que nos autos nº. 1004515-49.2023.8.11.0042, estaria submetida a constrangimento ilegal apontando como Autoridade Coatora o Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá/NIPO.

Constam dos elementos informativos, que a paciente foi presa preventivamente, em 23 de março de 2023, em razão da suposta prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, financiamento para o tráfico e organização criminosa, descritos, no art. 33, ‘caput’, e art. 36, ‘caput’, ambos da Lei nº.11.343/2006 e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Mantendo-se a constrição preventiva em solo de audiência de apresentação.

Constato, primeiramente, a impetração de habeas corpus pelo Dr. Danilo Aritony Neres de Oliveira encartado no Id. 162811675, com a procuração apresentada no Id. 162811676, cuja liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário pelo Exmo. Sr. Des. Paulo da Cunha (Id. 162824668) e pedido de reconsideração aportado no Id. 163029156, restando indeferida por este Relator no Id. 163534690.

Registo também, novo pedido de reconsideração (Id. 164777688) subscrito pelo Dr. Hélio Bruno Caldeira, com Procuração apresentada no Id. 164777690 e documentos (Id. 164777692/ 164777693) também indeferido pela decisão encartada no Id. 165140698.

Sustenta as seguintes teses: 1) ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; 2) condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes; 3) substituição da prisão preventiva em domiciliar, por ser genitora de filhos menores de 12 anos de idade e, um deles diagnosticado com autismo - grau 1, 4) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [art.319 do CPP], em especial, no comparecimento periódico em Juízo, e 5) igualdade de situação desta [JULIANA] com a corré SUELEN MARIA que foi beneficiada com a prisão domiciliar pela Autoridade Coatora.

Sobreleva, que a Paciente tem residência fixa, ocupação lícita sendo a única responsável pelo sustento dos filhos e, para isto, trabalha como autônoma na venda de perfumes, celulares, e tem uma mercearia em sua residência, assim como, não possui maus antecedentes, restando portanto, presentes os fatores que justificam a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP.

Explicita também, ser mãe de 02 crianças menores de 12 (doze) anos - Pedro Henrique Amorim Dahmer de 11 (onze) anos de idade e João Manoel Amorim Dahmer de 09 (nove) anos (Id. 162811680), este, portador de autismo (Id. 162811681), que dependem dos seus cuidados, razão pela qual, destaca que a decisão ora combatida é ilegal, visto que a beneficiária atende aos requisitos legais previstos no artigo 318, incisos II e V, artigo 318-A e 318-B, ambos do Código de Processo Penal.

Argumenta, que a beneficiaria se encontra em igual situação da corré SUELEN MARIA DE SANTANA, esta, beneficiada com a prisão domiciliar pelo juízo monocrático. (Id.164777693)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito Pelos Procurador de Justiça Dr. Helio Fredolino Faust e o Promotor de Justiça designado [Portaria nº 174/2023-PGJ] - Dr. Wesley Sanches Lacerda, manifestaram-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (Id. 164916152)

“SUMÁRIO: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, SENDO UM DELES PORTADOR DE AUTISMO: DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR; SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS ONEROSAS. REALIDADE PROCESSUAL QUE AFASTA AS PRETENSÕES POSTAS PELO IMPETRANTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIDERANÇA DENTRO DA ORCRIM. NECESSIDADE DE FREAR A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESENVOLVIDAS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO OU PELA...

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