Acórdão nº 1006156-22.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-11-2023
Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1006156-22.2016.8.11.0041 |
Assunto | Anulação de Débito Fiscal |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1006156-22.2016.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Efeitos, Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.030.685/0001-81 (AGRAVANTE), GIORGIO AGUIAR DA SILVA - CPF: 007.214.471-80 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – MULTA APLICADA PELO PROCON – IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE DA CDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN E ARTIGO 2º, §5º, DA LEI N.º 6.830/1980 – PENALIDADES FIXADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – MULTA MANTIDA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio do processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade.
2. Não se pode reputar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Kadri Comércio de Eletrônico Ltda., contra a decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelas Agravante.
A empresa Recorrente, sustenta em apertada síntese, que o PROCON, em virtude da reclamação do consumidor, que ao adquirir um produto, detectou vícios de qualidade, instaurou, contra si, o procedimento administrativo, que culminou com a aplicação de da sanção pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assevera que, na ação de base, explanou que inexistiu qualquer violação ao direito do consumidor, porquanto o alegado vício do produto foi sanado.
Aduz que o produto estaria em perfeitas condições de uso, contudo, o consumidor, apesar de notificado, não compareceu até à assistência técnica para buscar o item.
Afirma que a decisão monocrática não se debruçou sobre os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 24 e 28 do Decreto Federal 2.181/97.
Sustenta, outrossim, que o valor arbitrado pelo PROCON, à título de penalidade, por violação às normas consumeristas é exorbitante e tem caráter confiscatório, pelo que, pugna pela sua redução.
Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão monocrática agravada, com a finalidade de dar provimento ao recurso de apelação por ela interposto, a fim de julgar procedente a ação para anular a multa aplicada e o respectivo processo administrativo.
O Agravado não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão, id. 169448160.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Turma,
Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Kadri Comércio de Eletrônicos Ltda., contra a decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelas Agravante.
Verifica-se, do caderno processual, que a autuação que originou o processo administrativo n. 0110-005.282-0 se deu com fulcro na reclamação do consumidor, que adquiriu um microcomputador dual core, marca PC-MIX, mas que, após pouco tempo de uso, passou a apresentar vícios de qualidade, e que, mesmo acionado a empresa diversas vezes, por meio das ordens de serviço descritas, o produto continuou a apresentar o defeito, pelo que requereu a sua troca, ou o valor pago de volta.
Em razão disso, o Procon, por meio de decisão administrativa, destacou que o vício no produto não foi sanado no prazo de trinta dias, previsto na legislação consumerista, bem como que o produto foi encaminhado diversas vezes à assistência técnica, sem o devido reparo. Salientou, ainda, que o consumidor não retirou o produto da assistência técnica autorizada por descaso ou inércia, mas pelo histórico do produto em consertos sem solução, que somados ultrapassam o prazo legal (Id. 8906701).
Verifica-se, ainda, que a empresa reclamada apresentou recurso ao colegiado administrativo que, mediante decisão fundamentada, negou-lhe provimento.
Em razão da penalidade acima transcrita, a empresa Kadri Comércio de Eletrônicos Ltda., ajuizou a Ação Anulatória de Multa, julgada improcedente, cuja sentença segue abaixo transcrita:
No caso posto sub judice, verifica-se que foi oportunizada a ampla defesa administrativa anterior à aplicação da pena de multa pelo órgão do PROCON Estadual, inclusive se utilizando de recurso à segunda instância administrativa.
Com efeito, não houve, prima facie, demonstração de que houve qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no órgão de proteção ao consumidor, razão pela qual a multa deve ser mantida, até porque o órgão da Administração agiu em conformidade com os princípios norteadores dos atos públicos e não há prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da Autora.
Desta forma, trata-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode estabelecer as condições que entender necessária para aplicação da multa, desde que observado sempre a questão envolta à legalidade, o que no presente caso fora devidamente observado pelo administrado.
Ou seja, não há ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade e/ou ilegalidade como alegado pela parte Requerente, mas sim nítida aplicação do princípio da legalidade.
Assim, à vista do sistema inglês adotado pelo nosso ordenamento jurídico para a análise da regularidade dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário somente o controle de legalidade do ato, não podendo se manifestar quanto ao mérito do ato administrativo deste (finalidade e motivo), de maneira que, não tendo ressaído do conjunto probatório dos presentes autos, nenhum vício ao processo administrativo do qual restou-se frustrado, a medida que se impõe é a do indeferimento dos pedidos deduzidos na exordial.
- DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos dos fundamentos apresentados e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dirimidos na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Verifica-se, desde logo, nã...
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