Acórdão nº 1006203-25.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006203-25.2018.8.11.0041
AssuntoITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006203-25.2018.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MOACIR MATTANA - CPF: 871.115.279-68 (RECORRIDO), GILMAR DIAS - CPF: 020.984.968-18 (ADVOGADO), Gerente da Gerência do ITCD e Outras Receitas - GITCD da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso (JUIZO RECORRENTE), Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso-SEFAZ - ROGÉRIO LUIZ GALLO (JUIZO RECORRENTE), AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (JUIZO RECORRENTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0013-88 (JUIZO RECORRENTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO – ATO OMISSIVO – INSURGÊNCIA CONTRA ATO ILEGAL – POSSIBILIDADE – ilegalidade verificada – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, III, DO CTN – DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO – PRECEDENTES – SENTENÇA RATIFICADA.

1. A demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos, A EXEMPLO DO PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, à luz do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

2. O pedido de revisão de lançamento constitui modalidade de reclamação do crédito tributário, uma vez que se trata de impugnação interposta pelo contribuinte em face do lançamento fiscal (art. 151, inciso III, do CTN), DE MODO QUE A PARTIR DA SUA PROTOCOLIZAÇÃO TEMPESTIVA, a autoridade fazendária fica impedida de lançar o débito fiscal na conta corrente do contribuinte, até o julgamento definitivo do contencioso administrativo, já que nesse período, pode haver alteração no lançamento do imposto estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário cível, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Moacir Mattana, contra ato indigitado de ilegal praticado pelos Gerente do ITCD, Agente de Tributos e Secretário de Estado, todos da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, concedendo a ordem pretendida, para “determinar às autoridades coatoras que procedam com a análise do Pedido de Revisão de Lançamento nº 5324150/2017, bem como determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do referido processo administrativo, até decisão definitiva, e determino a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos – CPDEN em favor do Impetrante”.

As partes não interpuseram Recurso de Apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Müller (id. 149225741), opinou pela ratificação da sentença em reexame.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de reexame necessário cível, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Moacir Mattana, contra ato indigitado de ilegal praticado pelos Gerente do ITCD, Agente de Tributos e Secretário de Estado, todos da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, concedendo a ordem pretendida, para “determinar às autoridades coatoras que procedam com a análise do Pedido de Revisão de Lançamento nº 5324150/2017, bem como determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do referido processo administrativo, até decisão definitiva, e determino a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos – CPDEN em favor do Impetrante” (id. 145475968).

Cinge-se dos autos, que Moacir Mattana aduz ser pequeno produtor rural, tendo como principal atividade econômica a produção de soja, de modo que, no ano de 2012, em sua Declaração Anual de Imposto de Renda, declarou, de forma equivocada, o valor de R$ 207.038,21 (duzentos e sete mil, trinta e oito reais e vinte um centavos) como transferências patrimoniais, sendo intimado pela Fazenda Estadual, em 09.06.2016, para comprovar o recolhimento do ITCMD – Aviso n. 107069/337/76/2016, motivo pelo qual apresentou, na data de 22.08.2017, Pedido de Revisão de Lançamento (Proc. N. 5324150/2017), contudo, após mais de 01 (um) ano, o referido pleito sequer foi apreciado, violando o seu direito líquido e certo.

Pugnou pela concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que “que analise imediatamente o processo administrativo em questão, suspendendo, desde já, a exigibilidade do crédito até decisão definitiva, determinando ainda a emissão, também imediata, de Certidão Extraordinária Positiva de Débitos Com Efeitos Negativos” (id. 145475930 – pág. 09).

Ao conceder a segurança pretendida, o douto magistrado a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

“Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinado às autoridades coatoras que procedam com a análise no Pedido de Revisão de Lançamento nº 5324150/2017, bem como que seja determinada, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até decisão definitiva e a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos – CPDEN.

Analisando detidamente os fatos expostos e os documentos acostados aos autos, notadamente os documentos de ID nº 12181760 e seguintes, verifica-se que a Impetrante apresentou pedido administrativo junto à SEFAZ/MT requerendo a revisão do lançamento do ITCMD, protocolado sob o nº 5324150/2017, todavia até o presente momento não foi analisado.

A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis:

“Art. 5º. (...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(...)”.

Em consonância ao ditame constitucional acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 7.692/02, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, onde dispõe:

“Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 ( dois) dias;

II - para expedição de intimação pessoal: 05 ( cinco ) dias.

III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 ( cinco) dias;

IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 ( quinze) dias;

V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias;

VI - para decisões no curso do procedimento: 05 ( cinco) dias;

VII - para decisão final: 20 (vinte ) dias;

VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias.

(...)”.

“Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 ( cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”.

“Art. 63 A Administração Pública Estadual tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos, em matéria de sua competência”.

Da leitura metódica dos dispositivos acima relacionados, é possível concluir que eles se complementam. Observa-se que o art. 36 estipula prazos específicos para a realização de cada procedimento no âmbito do processo administrativo, os quais variam de 02 (dois) a 20 (vinte) dias. Já o art. 37, fixa um prazo global, de 120 (cento e vinte) dias para que a Administração Pública Estadual se pronuncie, conclusivamente, nos requerimentos que lhe forem apresentados.

À vista disso, mostra-se imperioso concluir que, quando não forem devidamente atendidos os mencionados dispositivos legais, a Administração Pública Estadual estará infringindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.

No caso dos autos, ao que tudo indica, a Administração Pública não está cumprindo os...

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