Acórdão nº 1006258-85.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006258-85.2021.8.11.0003
AssuntoUrgência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006258-85.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Urgência]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA - CNPJ: 01.613.433/0001-85 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), DEBORA MARIA FACCO BATISTA - CPF: 031.469.471-45 (APELADO), ANAISA MARIA GIMENES BANHARA - CPF: 001.069.711-07 (ADVOGADO), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO), MILENE DOS REIS MAIA - CPF: 011.390.321-94 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDÊNCIA - MÉRITO – CIRURGIA CESARIANA DE URGÊNCIA EM PACIENTE COM MIOMA – RISCO DE VIDA PARA SEGURADA E PARA O GEMEOS NASCITUROS – CIRURGIA REALIZADA DE FORMA PARTICULAR COM O ÚNICO MÉDICO ESPECIALISTA EM GRAVIDEZ DE RISCO E NO ÚNICO HOSPITAL COM O APARATO NECESSÁRIO PARA O CASO URGENTE – SEGURADORA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MEDICOS/HOSPITAIS CREDENCIADOS – URGÊNCIA IMPLICA NA RESTITUIÇÃO MATERIAL DE FORMA SIMPLES E INTEGRAL – DANO MORAL EVIDENTE – EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – QUANTUM ATENDE OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA IRREPROCHÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(1) - Constatado a urgência da cirurgia cesariana tendo em vista ao quadro de mioma da segurada bem como o fato de ser uma gestação gemelar com uma serie de complicações, com risco de morte para a segurada e seus nascituros e somada ao fato de que o profissional que realizou o procedimento e o hospital onde foi realizado serem os únicos habilitados para o quadro fático grave e urgente, a escolha da segurada não se tratou de uma liberalidade devendo ser reembolsada de forma simples e integral pelos gastos efetuados, mormente quando a seguradora não foi capaz de elidir tais alegações;

(2) - O dano moral in casu é evidente, uma vez que a frustração e angustia gerada ultrapassaram o mero dissabor, onde a seguradora contratada deixou sem o indispensável auxílio sua segurada no momento em que mais precisava; atendendo o quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não há que ser minorado;

(3) -Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação cível interposta por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em razão do inconformismo com a sentença de ID: 147221274, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Reembolso) e Danos Morais nº 1006258-85.2021.8.11.0003, movida em seu desfavor por DEBORA MARIA FACCO BATISTA, que julgou procedente os pedidos iniciais, como segue:“...Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Reembolso) e Danos Morais” promovida por DÉBORA MARIA FACCO BATISTA, com qualificação nos autos, em desfavor de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PLANO DE SAÚDE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, para:a) ratificar a liminar concedida pela v. decisão superior proferida no Agravo de Instrumento sob nº1005177-13.2021.8.11.0000 de (fls.76/82 – correspondência ID 52484942); a.1) condenar a parte ré ao pagamento da multa arbitrada em sede recursal (fls.76/82 – correspondência ID 52484942), devendo, para tanto, a autora apresentar o cálculo do débito, no prazo de (15) quinze dias; b) condenar a parte ré a ressarcir a parte autora a título de dano material (restituição dos valores) da importância de R$ 25.540,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), em parcela única, devidamente atualizados a partir do desembolso da transferência (Súmula 43 STJ), devendo ser corrigida – INPC – e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão; c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora a contar desta decisão, uma vez que se trata de prejuízo de ordem moral e não material (art.186, art.187 e art.937, CC e Súmula 362, STJ); d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feito as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se’.(sic).

Merece enfoque especial que, no caso concreto, tratava de uma situação peculiar, como será tratado no voto e a apelante não disponibilizou profissional habilitado, por não tê-lo para que a autora, em situação de risco de vida e urgência, foi obrigado a proceder à cirurgia por medico especialista. A sentença condenou a apelante a custear este valor na sua totalidade bem como admitiu a existência de danos morais e, nesta toada, dosou o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DO RECURSO - Em suas razões de ID: 147221275, alega: (i) que nunca houve negativa de cobertura de tratamento, mas tão somente a requerente buscou profissional particular; que a própria autora confessa; (ii) que a conduta da autora é abusiva, ilícita e visa unicamente se locupletar ilicitamente às custas da Ré, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, seja porque, não houve solicitação de cobertura para a cirurgia realizada de maneira particular, seja porque não houve negativa de cobertura, seja porque contratou hospital livremente escolhido por seu médico, sem qualquer contato prévio, apresentando sua conta para reembolso;(iii) não há que se cogitar qualquer dever da Ré de suportar os custos de atendimento realizado fora de sua rede credenciada; (iv) que a autora, a fim de tentar validar sua conduta, alega que sua cirurgia era de caráter urgente, de modo que, pela suposta urgência/emergência, é de rigor o reembolso dos valores despendidos de maneira particular; (v) Ademais, se houvesse o mero vislumbre de aceitação de tais procedimentos, que seja assim determinado o custeio de uma parte por conta da contratante nos limites do contrato e com o percentual de coparticipação da autora; (vi) risco de desequilíbrio econômico financeiro caso as operadoras sejam obrigadas a custear todo e qualquer procedimento requerido pelos assistidos, ressaltando, ainda, que tal ônus não recai apenas para a operadora, mas também a todo universo de beneficiários; (vii) inexistência de danos morais indenizáveis, e eventualmente a sua minoração.

Em contrarrazões de ID: 147221279, a requerente rebate as teses recursais, destacando a urgência e a grávida do caso sendo uma gravidez de alto risco, e o descumprimento da liminar deferida, pugnando pela manutenção da bem lançada sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT