Acórdão nº 1006278-13.2017.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006278-13.2017.8.11.0037
AssuntoLocação de Imóvel

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006278-13.2017.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ANA CLERIS RAVANELLO - CPF: 594.394.081-20 (APELADO), JOAO BATISTA DE CASTRO - CPF: 930.511.239-00 (ADVOGADO), RAFAEL DA ROSA KLEIN - CPF: 043.496.501-48 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), MARISTELA CLARO ALLAGE - CPF: 673.545.489-87 (APELANTE), JOSE PEDROSA NETO - CPF: 073.729.499-04 (ADVOGADO), MARISTELA CLARO ALLAGE - CPF: 673.545.489-87 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), GIOVANA BACH - CPF: 003.350.151-31 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ANTONINHO RAVANELLO (APELADO), ANA CLERIS RAVANELLO - CPF: 594.394.081-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – JUSTIÇA GRATUIDA – DEFERIMENTO – SEM EFEITOS PRETÉRITOS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LEI 8.245/91 – COBRANÇA DE ALUGUERES – RECONVENÇÃO OPOSTA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – INVIABILIDADE – MERA ADEQUAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS – CLÁUSULA DE RENÚNCIA – PRECEDENTES DO STJ –SUMULA 335/STJ. Recurso conhecido e desprovido.

1. O pedido de justiça gratuita pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Preenchendo os requisitos legais, em face da análise do caso concreto, acalenta pedido da apelante para dispensar o pagamento dos emolumentos recursais. Contudo, a decisão tem caráter ‘ex-nunc’, isto é, não atinge os efeitos pretéritos de condenação já estampados na sentença recorrida.

2. Constatando que a ré/reconvinte locou imóvel e neste fez, ao seu talante, modificações neste para adequação do exercício de sua atividade comercial, não se tratam de benfeitorias úteis ou necessárias e, neste viés, somente pode gerar direito a indenização se residisse anuência do autor/reconvindo e ausência de cláusula contratual de renúncia. Se, por força do pactuado aceitou as condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter sua liberação.

3. Não reside como anular cláusula onde define que as modificações no imóvel, quando da entrega do locador, não necessitam de indenização, não podendo ser alegada má fé e sim a força obrigatória dos contratos, não sendo este sequer alcunhado de adesão. Tem previsão legal no art. 35 da Lei 8.245/91 e precedentes do colendo SJT e estampado na Súmula 335 daquela Corte Superior de Justiça.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Na origem AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA promovida por ANA CLERIS RAVANELLO, hoje espólio de ANTONINHO RAVANELLO em face de MARISTELA CLARO ALLAGE, hoje espolio de MARIA CLARO ALLAGE. Discriminou os valores devidos que, atualizados, atingiu a cifra de R$ 415.011,79 (quatrocentos e quinze mil, onze reais, setenta e nove centavos, sendo este o valor dado a demanda em data de 08/11/2017. (ID-133463195).

A sentença de primeiro grau, em primeiro tópico, decretou o despejo, ratificando a liminar concedida no inicio da lide. Condenou a parte requerida/apelante ao pagamento dos alugueres, extirpando o período cuja prescrição foi declarada, até a data da saída, com juros legais e correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada mês. Residindo pedido reconvencional, os juros foram revistos, de forma dobrada, já que pactuado, observando, todavia o limite imposto pelo Decreto 22.626/1933. Determinou a devolução dos cheques já que, conforme sentença, os valores estão abarcados na condenação pecuniária. Custas processuais na proporção de 79% para requerida, 21% para a autora. Honorários de 10% sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora e 10% sobre o proveito econômico para a parte requerida. Em relação ao pedido reconvencional, custas de 60% para a parte requerida/reconvinte e 40% para a autora/reconvinda. Honorários de 10% (dez por cento) aos respectivos advogados de cada parte. (ID-133462923).

Em relação ao apelo, sustenta a parte vencida que nada deve para a parte autora. Isto porque, segundo o alegado, houve um investimento feito que atingiu a cifra de R$ 551.241,27 (quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). Que os alugueres não prescritos atingem o montante de R$ 188.524,58 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), sobejando o saldo a receber de R$ 362.716,69 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Valor almejado para condenação da parte autora em sede reconvencional.

Pretendeu por abusiva a declaração de nulidade do...

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