Acórdão nº 1006285-56.2021.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-06-2023
Data de Julgamento | 19 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1006285-56.2021.8.11.0007 |
Assunto | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1006285-56.2021.8.11.0007
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA]
Parte(s):
[VANESSA CARAMELO PARRA ZANZARINI - CPF: 054.545.951-60 (RECORRENTE), VANESSA CARAMELO PARRA ZANZARINI - CPF: 054.545.951-60 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (REPRESENTANTE), JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 21.366.184/0001-88 (RECORRIDO), TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.175.943/0001-55 (RECORRIDO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – PACOTE DE VIAGEM – CVC – REFLEXOS DA PANDEMIA – COVID 19 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que se alega a falha na prestação de serviço diante da ausência de reembolso por viagem cancelada em decorrência da pandemia.
2. A lei 11.034/20 dispõe que o reembolso do valor de passagem aérea deve ser realizado em até doze meses, contado da data do voo cancelado.
3. Por considerar que o pacote de viagem incluía passagem aérea, que estava agendado para maio de 2020 e que não houve o reembolso no prazo fixado em lei, bem como, ausência de resolução administrativa, tem-se demonstrados os danos materiais e configurados danos morais.
4. Sentença reformada.
6. Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Vanessa Caramelo Parra Zanzarini, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reembolso de valor pago, rescisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO