Acórdão nº 1006295-29.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-05-2021
Data de Julgamento | 03 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1006295-29.2018.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1006295-29.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrolamento de Bens, Liminar]
Relator: Dr.. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.962.149/0002-68 (AGRAVADO), MAX ARIEL TONIAZZO - CPF: 777.461.041-34 (AGRAVADO), ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO - CPF: 603.874.911-04 (AGRAVADO), DEBORA ADRIANA ALVES VIRGOLINO - CPF: 498.216.102-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. — NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 — RECUSA DE OFÍCIO — POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
“O precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.” (STJ, Segunda REsp 1576833/SP).
O STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de COMPRE MAIS SUPERMERCADOS e OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 6135-20.2015.811.0002, pelo Juízo da 2º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a manifestação do Recorrente à garantia à execução ofertada pelo Executado consubstanciada nas “Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás nº 0302170 – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.”.
Sustenta o Agravante que a decisão recorrida homologou à penhora apresentada por “concordância tácita” do Ente Púbico. Aduz que o título apresentado é insuscetível de penhora em virtude de sua iliquidez, e por ferir os princípios que regem à execução fiscal.
Alega que promoveu a execução com base na CDA nº 20153322, no valor original de R$82.874,40 (oitenta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Informa que não aceitou o bem ofertado em garantia, e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome da executada, observando-se a ordem de preferência legal segundo a Lei de regência.
Sublinha que a Executada não compareceu em juízo para assinar o termo de nomeação dos bens à penhora.
Enfatiza que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id. 4826435).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (5748052)
Em que pese os autos não terem sido remetido com vista para a Procuradoria Geral de Justiça, considerando os precedentes da mesma matéria onde o Ministério Público tem se manifestado pela inexistência de interesse público, deixo de encaminhá-lo.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
Egrégia Câmara:
Eis o teor da decisão:
[...] Indefiro o pedido retro, tendo em visa que o titulo oferecido à penhora já foi aceito por este...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO