Acórdão nº 1006299-91.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação22 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1006299-91.2017.8.11.0003
AssuntoAmamentação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006299-91.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Amamentação]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MARLI IBANHES FERNANDES DE SOUZA - CPF: 604.380.531-68 (APELANTE), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: 024.259.381-09 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), PREFEITO DE RONDONÓPOLIS (APELADO), TALLES JORDAO BELO COSTA - CPF: 710.311.701-20 (ADVOGADO), SUELLEN FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 014.340.141-69 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇALICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO DE 120 DIAS PARA 180 DIAS – LEI MUNICIPAL Nº 8.271/2014 – PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI - SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei Municipal nº 8.271/2014 admite a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias, porém, a prorrogação será garantida a servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até 30 (trinta) dias antes do término da Licença Maternidade de que trata o Art. 7º, XVIII da Constituição Federal.

2. No entanto, verifica-se que a Apelante iniciou o gozo da licença maternidade em 19.05.2017, portanto, com término em 15.09.2017, e protocolou pedido de prorrogação da mesma no dia 28.08.2017, ou seja, após o determinado legalmente (30 dias antes do término).

3. Logo, diante do descumprimento do prazo para protocolo do requerimento, previsto em lei, não há que se falar em prorrogação da licença maternidade e, por conseguinte, em violação do direito líquido e certo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARLI IBANHES FERNANDES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1006299-91.2017.8.11.0003, impetrado pela Recorrente em face do ato tido como ilegal praticado pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, denegou a segurança, consistente na prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios e custas processuais.

Insurge-se a Recorrente contra a r. sentença, insistindo no direito de prorrogação da sua licença maternidade, sob argumento de que em razão do seu bebê ser prematuro e ter sido acometido por forte gripe, perdeu o prazo para requerer a licença maternidade até 30 (trinta) dias antes do seu término, o que seria motivo insuficiente para o indeferimento do pedido de prorrogação da licença.

No mérito, pleiteia pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora prorrogue a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias.

Nas contrarrazões apresentada, o Recorrido rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID. 1728258).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID. 2168425), manifestou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de...

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