Acórdão nº 1006336-30.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021
Data de Julgamento | 28 Junho 2021 |
Case Outcome | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1006336-30.2017.8.11.0000 |
Assunto | Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1006336-30.2017.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO), ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR - CPF: 165.742.305-00 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS GOMES DO AMARAL - CPF: 359.730.649-72 (ADVOGADO), PEDRO LUIZ LOTTI - CPF: 682.721.388-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA - CPF: 014.796.387-73 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRENCO ADMINISTRACAO DE BENS S.A. - CNPJ: 06.179.728/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), ALMIR MARTINS TEIXEIRA - CPF: 516.144.488-68 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.806.966/0030-18 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), RENATA DO CARMO VIANA MALACRIDA - CPF: 017.621.611-17 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS.
E M E N T A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACERTO DA DECISÃO COLEGIADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO DESFAVORÁVEL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO À INCORRETA AFIRMAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – VERIFICAÇÃO – CORREÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – PRESCINDIBILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES
“O manejo do agravo de instrumento está condicionado à existência de uma prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria enfocada, sob pena de supressão de instância, (...)”. (N.U 1003525-34.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021)
O simples inconformismo com o julgamento contrário ao interesse da recorrente, não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, de maneira que, somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Verificada a existência de erro material, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para a devida correção da informação inverídica, a qual registrava ausência de apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por Antônio Augusto Pires Júnior contra acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1006336-30.2017.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1125-25.2011.811.0005.
Em suas recursais, o embargante alega omissão no acórdão, a qual “estaria configurada no sentido de que a decisão fez constar que não teria havido apresentação de contrarrazões”, quando na realidade, consta no caderno processual a existência da referida petição (Id. 26107967, fl.02).
Sustenta também ter ocorrido omissão, no tocante “a questão da redução dos honorários de sucumbência” já que “como não houve embargos de declaração no Juízo Singular visando revisão da condenação em honorários, o agravo trouxe assunto novo” que não fora abordado pelo juízo a quo, razão pela qual merece ser revisto (Id. 26107967, fl.03).
Assegura ainda, a existência de violação ao princípio da igualdade, que é matéria de ordem pública, bem como afirma que “há contradição quando o (...) acórdão decide pela redução dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00” quando anteriormente “haviam sido fixados em 5% do valor da causa em 1ª Instância” (Id. 26107967, fls. 03 e 04).
Pontua que a contradição reside no fato de que, não há igualdade com os honorários da Fazenda Pública Estadual embargada, eis que, quando da interposição do recurso “no texto do agravo a Agravante informa que o valor atualizado da ação era de R$ 7.704.186,84, estando incluído nesse valor, 10% de honorários da Agravante”, o que torna patente o tratamento desigual entre as partes (Id. 26107967, fl.04).
Forte nessas premissas, pugna pelo acolhimento dos embargos para que se reconheça a omissão que repousa nos fatos das contrarrazões apresentadas não terem sido apreciadas, bem como na hipotética supressão de instância; e ainda, requer também seja caracterizada a ocorrência do vício de contradição, este decorrente da violação ao princípio da igualdade, quando da fixação dos honorários advocatícios (Id. 26107967, fl.09).
Em sede de contrarrazões, o embargado rechaçou pontualmente os fundamentos apresentados (Id. 27433017).
Dispensável a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça em face do que preconiza a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, 31 de maio de 2021.
MARCIO APARECIDO GUEDES
Relator
V O T O R E L A T O R
VOTO
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos, que na origem, A Fazenda Pública Estadual promoveu, Ação de Execução Fiscal nº 1125-25.2011.811.0005 em face da empresa Agrenco do Brasil S/A, e seus corresponsáveis Pedro Luiz Lotti, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Almir Martins Teixeira e Antônio Augusto Pires Junior ora embargante, em decorrência de infrações no ato de exportações e no não recolhimento do ICMS, consoante se infere na Certidão de Dívida Ativa n° 2011865, cujo valor perfazia à época, o montante de R$ 3.392.071,90 (três milhões trezentos e noventa e dois mil setenta e um reais e...
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