Acórdão nº 1006336-30.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeAcolhimento em parte de Embargos de Declaração
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006336-30.2017.8.11.0000
AssuntoExclusão - Receitas Provenientes de Exportação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006336-30.2017.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO), ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR - CPF: 165.742.305-00 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS GOMES DO AMARAL - CPF: 359.730.649-72 (ADVOGADO), PEDRO LUIZ LOTTI - CPF: 682.721.388-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA - CPF: 014.796.387-73 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRENCO ADMINISTRACAO DE BENS S.A. - CNPJ: 06.179.728/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), ALMIR MARTINS TEIXEIRA - CPF: 516.144.488-68 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.806.966/0030-18 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), RENATA DO CARMO VIANA MALACRIDA - CPF: 017.621.611-17 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACERTO DA DECISÃO COLEGIADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO DESFAVORÁVEL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO À INCORRETA AFIRMAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – VERIFICAÇÃO – CORREÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – PRESCINDIBILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES

O manejo do agravo de instrumento está condicionado à existência de uma prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria enfocada, sob pena de supressão de instância, (...)”. (N.U 1003525-34.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021)

O simples inconformismo com o julgamento contrário ao interesse da recorrente, não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, de maneira que, somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Verificada a existência de erro material, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para a devida correção da informação inverídica, a qual registrava ausência de apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por Antônio Augusto Pires Júnior contra acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1006336-30.2017.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1125-25.2011.811.0005.

Em suas recursais, o embargante alega omissão no acórdão, a qual estaria configurada no sentido de que a decisão fez constar que não teria havido apresentação de contrarrazões, quando na realidade, consta no caderno processual a existência da referida petição (Id. 26107967, fl.02).

Sustenta também ter ocorrido omissão, no tocante a questão da redução dos honorários de sucumbência já que como não houve embargos de declaração no Juízo Singular visando revisão da condenação em honorários, o agravo trouxe assunto novo que não fora abordado pelo juízo a quo, razão pela qual merece ser revisto (Id. 26107967, fl.03).

Assegura ainda, a existência de violação ao princípio da igualdade, que é matéria de ordem pública, bem como afirma que há contradição quando o (...) acórdão decide pela redução dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00 quando anteriormente haviam sido fixados em 5% do valor da causa em 1ª Instância (Id. 26107967, fls. 03 e 04).

Pontua que a contradição reside no fato de que, não há igualdade com os honorários da Fazenda Pública Estadual embargada, eis que, quando da interposição do recurso no texto do agravo a Agravante informa que o valor atualizado da ação era de R$ 7.704.186,84, estando incluído nesse valor, 10% de honorários da Agravante, o que torna patente o tratamento desigual entre as partes (Id. 26107967, fl.04).

Forte nessas premissas, pugna pelo acolhimento dos embargos para que se reconheça a omissão que repousa nos fatos das contrarrazões apresentadas não terem sido apreciadas, bem como na hipotética supressão de instância; e ainda, requer também seja caracterizada a ocorrência do vício de contradição, este decorrente da violação ao princípio da igualdade, quando da fixação dos honorários advocatícios (Id. 26107967, fl.09).

Em sede de contrarrazões, o embargado rechaçou pontualmente os fundamentos apresentados (Id. 27433017).

Dispensável a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça em face do que preconiza a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se.

Cuiabá-MT, 31 de maio de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos, que na origem, A Fazenda Pública Estadual promoveu, Ação de Execução Fiscal nº 1125-25.2011.811.0005 em face da empresa Agrenco do Brasil S/A, e seus corresponsáveis Pedro Luiz Lotti, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Almir Martins Teixeira e Antônio Augusto Pires Junior ora embargante, em decorrência de infrações no ato de exportações e no não recolhimento do ICMS, consoante se infere na Certidão de Dívida Ativa n° 2011865, cujo valor perfazia à época, o montante de R$ 3.392.071,90 (três milhões trezentos e noventa e dois mil setenta e um reais e...

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