Acórdão nº 1006427-47.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1006427-47.2020.8.11.0055
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006427-47.2020.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUIZ CARLOS FONSECA FRANCISCO - CPF: 039.609.921-14 (APELANTE), ROSIANE GOULART IRANZO - CPF: 805.336.710-00 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA – ANEMIA PROBATÓRIA – INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM CONSSONÂNCIA COM O PARECER.

Inadmissível a condenação criminal baseada, tão somente, em provas inquisitoriais, vez que suficiente apenas para a formação da opinio delicti, sendo necessária a confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para ter força suficiente a fundamentar uma condenação. Assim, ante a ausência de prova judicializada, necessária a reforma da sentença para absolver o apelante, sob a égide do brocardo jurídico in dúbio pro reo.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Luiz Carlos Fonseca Francisco, contra sentença sob Id. 148118298, em que foi condenado pela prática do crime de Tentativa de Estelionato (artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 9 dias-multa.

Inconformada, a Defesa apresentou razões (ID. 148118312), arguindo a insuficiência de prova para subsidiar a condenação, requerendo a absolvição.

As contrarrazões são pelo desprovimento do apelo (ID. 148118314).

Em parecer, a PGJ opinou pelo provimento do recurso, conforme se verifica do sumário que segue transcrito (Id. 152986660):

“Apelação Criminal – Estelionato, na forma tentada [art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal] – sentença condenatória – irresignação defensiva – 1. Pretendida absolvição, sob o argumento de ausência de provas – possibilidade – condenação que baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais que não foram confirmados em juízo – vítima que, apesar de várias tentativas, não foi localizada para ser ouvida perante a autoridade policial e em juízo – presença de meros indícios que não são suficientes para o decreto condenatório – aplicação do princípio in dubio pro reo – 2. Almejada redução da penabase e desconsideração da culpabilidade - análise da tese prejudicada, em razão do acolhimento do pleito de absolvição – Pelo provimento do recurso.”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Consta da exordial acusatória que no dia 3.12.2016, no município de Tangará da Serra/MT, Luiz Carlos Fonseca Francisco, com consciência e vontade, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo em erro a vítima Rozane Goulart Iranzo, mediante fraude.

Segundo os autos, Luiz Carlos, tentou enganar a vítima, passando-se por entidade hospitalar, requerendo que ela realizasse a transferência de valores para a sua conta pessoal, fato que não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.

Vê-se que a vítima recebeu uma ligação, em que o agente se identificou como sendo o Dr. Paulo Roberto, diretor do Hospital Carmela Dutra, relatando que seu filho precisaria de um procedimento médico, sendo necessário o pagamento do valor de R$ 980,00.

Desconfiada, a vítima entrou em contato com o aludido Hospital, momento em que descobriu que se tratava de um golpe, razão pela qual não realizou o pagamento e procurou as autoridades policiais da cidade de Florianópolis/SC, onde residia, para informar o ocorrido.

Instaurado o inquérito policial e realizadas as diligências necessárias, foi possível...

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