Acórdão nº 1006430-17.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-07-2016

Data de Julgamento27 Julho 2016
Classe processual Recurso Inominado
Número do processo1006430-17.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :23/11/2015
Data de julgamento :27/07/2016


1006430-17.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10064301720148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Thales Veículos e outro(a/s)
Advogado : Bento Manoel de Morais Navarro Filho(OAB/RO4251) e outro(a/s)
Recorrido : Guilber Diniz Barros
Advogado : Guilber Diniz Barros(OAB/RO3310)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Guilber Diniz Barros em face de Thales Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda

Narra o autor que na data de 09 de outubro de 2008 vendeu o veículo FIAT STILO 1.8 16 V, 2003/2003, Prata, Placa NCZ 2600 à requerida. Na oportunidade, a empresa se responsabilizou pela transferência do automóvel junto aos órgãos competentes. Todavia, na data de 22 de outubro de 2013, ao se dirigir à Secretaria de Estado de Finanças ¿ SEFIN, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em dívida ativa em razão do não pagamento do IPVA do veículo mencionado pelos exercícios financeiros de 2010 a 2013

Para obter a certidão negativa de débito fiscal, necessária para sua posse em cargo público, efetuou o pagamento de uma parcela da dívida, no importe de R$ 242,69 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Informa que não efetuou o pagamento do restante do débito, que se encontra no valor atualizado de R$ 5.586,36 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos)

Além disso, assevera que em decorrência da impossibilidade de obter a certidão negativa do fisco, ficou sem receber remuneração por 3 (três) meses, o que lhe causou um dano de R$14.819,99 (quatorze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos)

Em defesa, a requerida postulou a inclusão de BV Leasing, Arrendamento Mercantil S.A. e de Estanislau de Oliveira Condere no polo passivo da demanda, alegando que o documento de transferência do veículo foi realizado em nome da instituição financeira, em razão da revenda realizada em 16 de outubro de 2008. No mérito, sustentou não ter responsabilidade pelos eventos narrados pelo autor, uma vez que a obrigação de transferir o veículo passou a ser da instituição financiadora. Informou, ainda, que Estanislau de Oliveira Condere faleceu; de modo que seus sucessores devem figurar no polo passivo da demanda. Ao fim, postulou a improcedência do pedido

O juízo de primeiro grau deferiu a inclusão de BV Leasing, Arrendamento Mercantil S.A.

Em sua contestação, a financiadora sustentou que não participou do evento que supostamente ocasionou os danos que alega a parte autora ter suportado.

O juízo a quo, ao julgar procedente a pretensão inicial, condenou as requeridas, solidariamente, a pagar ao requerente os valores de R$15.305,37 (quinze mil, trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais e morais, respectivamente.

Inconformadas, as requeridas recorrem.

A primeira requerida reafirma que a responsabilidade de transferência do veículo era da segunda requerida, bem como sustenta a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.

A segunda requerida também recorre reafirmando as teses deduzidas na contestação.

Eis o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

PRELIMINAR ¿
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