Acórdão nº 1006453-11.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1006453-11.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006453-11.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DHEMERSON PEREIRA - CPF: 931.062.701-87 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR OFENSA À COISA JULGADA – REJEIÇÃO – REBUS SIC STANTIBUS – INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022 – REPRIMENDAS DOS DELITOS HEDIONDOS QUE SE ENCONTRAM PENDENTES DE CUMPRIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL – DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

O Decreto n. 11.302/22 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenados pela prática de crimes cujas penas corporais máximas em abstrato são iguais ou inferiores a 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, nos casos de concurso de crimes, cada infração isoladamente (art. 5º, caput e parágrafo único).

O mesmo regramento também veda a concessão de indulto quando pendendo o cumprimento de pena relativa a delito dito "impeditivo", é impossível o indulto em relação à pena dos demais delitos.

No âmbito do Juízo executório prevalece à cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, se o contexto fático ou jurídico sobre o qual se baseou a decisão se modificar, pode haver o entendimento do Juízo para ajustá-lo à nova situação.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Dhemerson Pereira, tirado de decisão que revogou, de ofício, o decisum em que anteriormente havia concedido ao apenado o indulto natalino estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública alega, preliminarmente, que ocorreu preclusão pro judicato da decisão que concedeu o indulto ao agravante, uma vez que tal decisão judicial não foi questionada por meio de nenhum recurso, ressaltando que não existe previsão legal que autorize o juiz a reanalisar os requisitos para o deferimento do benefício, “mesmo que a decisão esteja fundada em informações equivocadas, pois isso feriria gravemente o princípio da segurança jurídica”.

No mérito, aduz que o reeducando faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto n° 11.302/2022, em relação aos crimes dispostos nos artigos 155, caput, 180, caput e 307, caput, todos do Código Penal, decorrentes das ações penais nº 0001612-46.2014.8.11.0051 e nº 0000249- 24.2014.8.11.0051, destacando que referidos delitos não foram cometidos em concurso com qualquer outro crime.

Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão em todos os seus termos, requer seja negado provimento ao agravo (Id. 163073687).

O magistrado de origem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos à Instância Superior (Id. 163073688).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do agravo em execução penal (Id. 164918223).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R

V O T O - (PRELIMINAR - PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA)

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão deduzida na preliminar gira em torno de se reconhecer, ou não, a ocorrência de coisa julgada material ou de preclusão temporal.

Extrai dos autos que no dia 23 de janeiro de 2023, o juízo a quo acolheu pedido da defesa e declarou extinta a punibilidade do reeducando Dhemerson Pereira quanto às condenações proferidas nos autos nº 0003106-77.2013.8.11.0051 (art. 155, caput, do CP); autos nº 0000249-24.2014.8.11.0051 (art. 180, caput, do CP e art. 307, caput, do CP); autos nº 0001612-46.2014.8.11.0051 (art. 155, caput, do CP), com fundamento no Indulto Presidencial previsto no Decreto n° 11.302/2022.

Contudo, no dia 27 de fevereiro de 2023, o Juiz singular revogou a referida decisão e cassou o indulto concedido, consignando que “a matéria do indulto se qualifica como de ordem pública e, no caso concreto, não houve o cumprimento de pena por crime impeditivo” (sic). Ou seja, retificou a primeira decisão, a fim de corrigir o erro que gerou a indevida concessão do indulto, registrando, para tanto, que o reeducando ainda não cumpriu a pena pela prática de crime cometido com violência e grave ameaça, e que, portanto, não poderia ter sido beneficiado com o indulto.

A defesa se insurge contra este último ato decisório, afirmando que o Juízo da Execução não poderia rever ou modificar a decisão anteriormente proferida, porquanto alcançada pelo manto da coisa julgada.

Todavia, em sede de Juízo executório as decisões estão submetidas à cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a modificação do pronunciamento judicial em virtude da alteração do quadro fático em que se baseou o julgador para proferir decisão, como no caso dos autos, uma vez que constatado erro na aferição de benefício, a ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato, o que afasta eventual alegação de ilegalidade da decisão ora atacada.

Nesta linha de pensamento, pertinente a lição do jurista Guilherme de Souza Nucci:

“[...] Cuida-se de atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Nessa ótica, está a posição de Ada Pellegrini Grinover, para quem ‘a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais’ (Natureza jurídica da execução penal, p. 7). Destacando a inviabilidade de se pensar o processo de execução penal distante da atuação do Poder Judiciário, está, também, a lição de Sidinei Agostinho Beneti (Execução penal, p.6-7). [...]”.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente oriundo deste egrégio Tribunal de Justiça:

“(...) A despeito da benesse em apreço ter sido indeferida em oportunidade pretérita, cujo entendimento ressaiu convalidado por esta instância recursal, é cediço que no âmbito da execução penal as decisão são de natureza mista e regidas pela cláusula rebus sic stantibus, a qual permite revisão do entendimento se demonstrada a existência de nova circunstância fática e/ou posicionamento jurídico, exatamente como ocorre na hipótese, pois demonstrada a alteração do cenário social no qual os filhos da agravada encontravam-se inseridos”. (...) (N.U 1000992-92.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 30/04/2022) Destaquei

A propósito sobre o assunto já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. ...

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