Acórdão nº 1006465-59.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006465-59.2022.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006465-59.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (AGRAVANTE), CEZARIO SAPIAGINSKY - CPF: 139.753.409-59 (AGRAVADO), ALESSANDRO SILVA CASSOL - CPF: 003.292.161-63 (AGRAVADO), JOSE SIQUERI - CPF: 158.496.278-04 (AGRAVADO), DILSON FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 045.628.951-87 (AGRAVADO), VERA VILENE SILVA - CPF: 077.661.061-91 (AGRAVADO), ANA MARIZA PANES DO REGO - CPF: 537.261.971-68 (AGRAVADO), ARIANE SILVA CASSOL DURAN - CPF: 011.223.671-55 (AGRAVADO), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER - CPF: 033.622.348-01 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE HÉLIO MARINHO (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE HÉLIO MARINHO (AGRAVADO), HELIO MARINHO - CPF: 143.887.900-87 (TERCEIRO INTERESSADO), GECY TEREZINHA PEREIRA MARINHO - CPF: 593.025.691-87 (AGRAVADO), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: 252.286.298-74 (ADVOGADO), FERNANDO MARTINS ALMEIDA - CPF: 031.867.362-26 (ADVOGADO), GECY TEREZINHA PEREIRA MARINHO - CPF: 593.025.691-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO/1989 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/AGRAVADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – AGRAVO PROVIDO - AÇÃO EXTINTA.

Os poupadores possuem legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública (REsp nº 1.391.198-RS).

Não há falar em cerceamento de defesa, quando a parte suscitante teve meios para insurgir-se contra a situação dos autos, mas se manteve inerte, sendo que foi proferida anteriormente decisão monocrática dispondo acerca da competência do juízo.

Em se tratando de ação executiva individual com base em sentença prolatada em ação coletiva (ação civil pública), mostra-se necessária a prévia liquidação, sob pena de ausência de liquidez e extinção da ação, consoante o Tema 482 do STJ: “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos nº 0007452-79.2014.8.11.0037 - Cód. 135867 – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, decorrente de Expurgos Inflacionários aplicados sobre cadernetas de poupança – Plano Verão/1989, proposto por CEZÁRIO SAPIAGINSKY e OUTROS, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento para limitar a incidência de juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança.

Em síntese, após demonstrar o cabimento e a tempestividade, além do recolhimento do preparo, o Agravante afirma que “(...) A parte Agravada ajuizou ação de Cumprimento de Sentença lastreado na sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP na Ação Civil Pública movida pelo IDEC/SP em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A (ACP nº 583.00.1993.808239-4), na qual aquela casa bancária foi condenada a restituir aos poupadores as diferenças dos expurgos inflacionários aplicados sobre as cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão/89. Devidamente intimado, o Agravante efetuou o depósito a título de garantia e, em seguida, ofertou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, questões preliminares e subsidiariamente, excesso de execução. Posteriormente, os autos foram sobrestados. Após, sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Agravante, determinando a exclusão Exequentes Cezário, Alessandro, José, Dilson, Vera, Ana e Ariane. Ante a existência de vícios na r. decisão, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para determinar que passe a constar na decisão que os juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento das contas”. (ID. Num. 123882495 - Pág. 3)


Assevera que ocorreu cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática foi proferida antes de ser intimada a Agravante para se manifestar nos autos de Agravo de Instrumento n. 1000267-06.2022.8.11.0000.


Argumenta que a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso é de suma importância, ao passo que as partes Agravadas, além de terem interposto recurso inadequado, ainda propuseram em cidade distinta da agência onde possuía conta poupança e da sua residência e domicílio.


Destaca a incompetência absoluta da Comarca de Primavera do Leste para julgamento do Cumprimento de Sentença, eis que os poupadores/agravados possuem domicílio e conta em outra cidade.


Argumenta que é nulo o processo de cumprimento de sentença, ante a inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação, cuja aplicabilidade é prevista nos artigos 485, IV, 783 e 803, I do CPC, consoante entendimento do STJ.


Pugna pela necessidade de extinção do feito por ilegitimidade ativa da parte Agravada, pois não é associado com autorização para propositura de execução do título.


Acrescenta que “(...) O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.391.198-RS NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O CASO EM APREÇO – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING”; que os efeitos da julgado na ação civil pública pelo IDEC não podem se estender para além do Estado de SP, caracterizando ruptura da estabilidade da coisa julgada e violação aos artigos 16 da Lei da Ação Civil Pública, artigos 492, 502 e 503 do CPC.


Defende a ocorrência de excesso de execução civil, posto que são inaplicáveis os juros remuneratórios, pois não houve condenação do Banco Bamerindus ao pagamento de tal verba. No entanto, caso se entenda de forma contrária, sustenta que somente seria possível a inclusão dos juros remuneratórios de meses posteriores a fevereiro de 1989.


Aponta que “(...) O pedido formulado na petição inicial da ação civil pública era específico em relação ao alegado “expurgo” que teria sofrido no cálculo do rendimento das suas contas de poupança em fevereiro de 1989, mas era silente quanto aos juros remuneratórios nos meses subsequentes e este seu silêncio fixou os limites da eficácia da coisa julgada, por força dos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os juros remuneratórios dos períodos subsequentes ao mês do alegado “expurgo” constituem pedido autônomo e têm causa de pedir independente. Não tendo sido pedidos, não há como se possa entender que a decisão judicial transitada em julgado contemple. A expressão genérica da sentença – “juros” – só pode ser interpretada como referida a tão somente o juro remuneratório do mês em que teria havido o pagamento a menor, sendo devido, daí por diante, apenas a atualização monetária que já contempla integralmente o direito do Embargante”.


Afirma que “(...) Juros remuneratórios são o exemplo clássico de frutos civis, que o credor (no caso, o depositante da caderneta de poupança) percebe em virtude do vínculo jurídico que mantém com o devedor. São bens acessórios, cuja existência é distinta do principal, da mesma forma que a laranja é diferente da laranjeira. Juros são pretensões que vão surgindo à medida que o tempo flui. Juro não é principal. É fruto que se separa do principal no momento em que nasce o crédito aos frutos e não no momento em que se recebem os juros. O credor tem direito a receber os juros, se não os recebe no momento em que eles eram devidos, neste momento nasce a pretensão a recebê-los e é justamente essa pretensão que prescreve, no prazo que a lei estipular. Os juros, como os demais frutos civis (ex. os aluguéis) são adquiridos dia a dia. A aquisição é no momento em que a prestação dos juros deve ser satisfeita, porque há crédito de juros, que pode ser contemporâneo ou não do crédito do principal”.


Salienta que “(...) a 4ª Turma do STJ, citando precedente da 2ª Seção do mesmo Tribunal, afirmou, em recente decisão, que, em se tratando de ação que tenha por objeto a cobrança de diferença de remuneração de caderneta de poupança por força de planos econômicos, caso não tenha havido inclusão expressa para todo o período, os juros remuneratórios devem ser incluídos apenas em relação ao mês em que supostamente teria havido remuneração menor, não se admitindo a ampliação do pedido ou do próprio julgado que tenha sido mais restritivo (...)”; e que “(...) em recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.893.509-PR, publicada no dia 06.04.2021 e com trânsito em jugado em 30.04.2021, determinou-se que os juros remuneratórios, quando previstos na sentença, incidem juros remuneratórios apenas no mês do expurgo, qual seja, fevereiro de 1989”.


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT