Acórdão nº 1006470-55.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006470-55.2022.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006470-55.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - CPF: 442.548.768-07 (ADVOGADO), JOAO RICARDO RIZZO - CPF: 296.890.278-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - CPF: 146.527.348-40 (ADVOGADO), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - CPF: 056.529.488-17 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – SEM DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 369 DO CC, DÍVIDA VENCIDA – VERIFICAÇÃO DA MORA – ART. 394 CC - FALTA DO NECESSÁRIO REQUISITO DA EXIGIBILIDADE – ART. 783 CPC – FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - IMPROCEDE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embargos a Execução lastreada em termo de confissão de dívida sem expressa previsão da data de vencimento da obrigação, levando ao reconhecimento da falta de exigibilidade do título.

2 – Não restaram preenchidos os requisitos do art. 369 do CC, a qual exige que a dívida esteja vencida, com a constituição e verificação da mora (art. 394 do CC). Os referidos instrumentos de confissão de dívida, NÃO regulam em nenhum dos dispositivos os respectivos prazos para os pagamentos, a constituição o devedor em mora, inexistindo, ainda, a forma como os referidos pagamentos deveriam ocorrer. Dessarte, desprovidos estão do necessário requisito da exigibilidade.

3 - A ausência de data de vencimento descaracteriza o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, dada a falta do necessário requisito da exigibilidade, prevista nos artigos 783, do CPC.

4 - Falta de comprovação da implementação contratual, a sua consubstanciar sua exigibilidade, a qual seja, comprovação do pagamento de dívida trabalhista pelo banco recorrente no importe da cláusula IV do Termo de Confissão de Dívida.

5 - Recurso Desprovido. Sentença Mantida.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 1006470-55.2022.8.11.0041 interposto por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida em “EMBARGOS À EXECUÇÃO” movida em desfavor GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, avida em processo de execução nº 1027801-30.2021.8.11.0041 cujo objeto busca a execução de contrato de prestação de serviços jurídicos.

A causa de pedir dos embargos à execução (nº1027801-30.2021.8.11.0041), em síntese, aduz que embargado busca receber o valor de R$ 1.271.938,35 (um milhão duzentos e setenta e um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) em razão dos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro/2020, porém, sustentou da inexigibilidade do título exequendo, pois com a rescisão do contrato existente entre as partes o Embargado encaminhou a documentação referente aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro/2020, ao que restou autorizado o faturamento dos referidos meses.

Afirmou da possibilidade contratual pelo banco embargante de efetuar retenção e compensação da totalidade da dívida dos honorários que porventura o exequente/embargado possuísse a receber, relacionando, assim, processos nos quais haveria prejuízo a ser ressarcido, bem como a existência de 08 (oito) instrumentos particulares de confissão de dívidas firmados pelo embargado, que segundo seu entendimento, justificaram a retenção indevida do pagamento dos honorários advocatícios. Que o embargante possuí crédito a mais do que dívida, ora executada.

Arguiu excesso de execução, apresentando cálculos segundo qual aduz ser o valor real da dívida.

O embargado contestou os embargos alegando a inexigibilidade dos títulos (termos de confissão) na medida suscitando que 03 (três) instrumentos de confissão não possuem assinaturas do credor e nem das testemunhas, retirando-lhes a condição de título executivo, faltando-lhes, então, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Afirma, também, que nenhum dos instrumentos de confissão de dívida possui obrigação certa, líquida e exigível até o presente momento, porque todos os processos relacionados possuem recursos pendentes de julgamentos que poderão mudar a condição de prejuízo imputada antecipadamente ao embargado, havendo, assim, impossibilidade de compensação em razão do estabelecido pelo art. 369 do CC. Que os instrumentos de confissão de dívida foram obtidos mediante vício de consentimento, na medida em que não houve pactuação livremente discutida, arguindo, então, a existência de coação.

Prolatada a decisão que consta sob o ID 156708700, assim exarou:

“Ante todo o exposto, com fulcro no que estabelece ao art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §2° do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença a execução n. 1027801-30.2021.8.11.0041, dando-se, assim, prosseguimento àquele feito, arquivando-se e dando-se baixa no presente feito, salvo se houver pedido de cumprimento de sentença.”

Irresignado o Banco embargante, interpôs apelação (ID nº 156708705), em preliminar, suscitando ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento que com o julgamento antecipado da lide (improcedente) pelo juízo de piso, acabou por indeferir a produção de provas pleiteadas por perícia contábil a: (i) demonstrar a inexigibilidade do título executado em razão dos valores a serem compensados - decorrentes dos instrumentos de confissão de dívida - e (ii) à produção de prova documental suplementar, com apresentação de outros documentos complementares que demonstrem o excesso da execução.

Que com o indeferimento das provas pretendidas acabou por tolher direito de defesa, visto que com a prova pericial, acabaria por influenciar na conclusão adotada pela r. sentença a sua melhor sorte.

Requer a anulação da r. sentença apelada com o deferimento da produção das provas requeridas.

No mérito, contra argumentou os fundamentos da sentença, sob a tese de que estariam equivocados, por ser os instrumentos de confissões de dívidas suficientes a compensação pretendida, contudo, a sentença recorrida se utilizou de premissa equivocada para concluir que os valores indicados na inicial dos Embargos à Execução estariam errados e, por isso, não seria possível a compensação.

Defendeu a legalidade dos instrumentos assinados pelas partes, em momento em que o apelado Galera Mari, escritório de advocacia, ao atuar em favor do apelante, perdeu prazos processuais nas execuções trabalhistas, causando graves prejuízos ao Apelante.

a) Argumentou que o termo de confissão do ID. 77749905, ficou ajustado que o valor da confissão seria aquele homologado pelo Juízo da Reclamação Trabalhista nº0001147-59.2016.5.11.0005 e pagos pelo Banco. Que os cálculos da Contadoria foram juntados no mesmo ID e o comprovante encontra-se anexo (doc. 02), sendo que a compensação é totalmente possível, existindo, portanto, dívida líquida e vencida.

b) Argumentou ainda que o Termo de confissão o ID. 77749907, ficou ajustado que o valor da confissão seria aquele homologado pelo Juízo da Reclamação Trabalhista nº 0000280-66.2016.5.11.0005 e pago pelo Banco Bradesco (credor). Que consta do documento de ID. 77749908, todos os alvarás de levantamento e comprovante de pagamento da verba depositada complementar, além da sentença dos embargos à execução que julgou improcedentes, mantendo o valor executado e depositado nos autos, com certidão de trânsito em julgado. Que por esta razão o crédito contido nessa confissão pode ser compensado, existindo dívida líquida e vencida.

c) Já em relação ao Termo de o ID. 77749909, ficou ajustado que o valor da confissão seria a diferença ente o valor homologado pelo juízo e os cálculos apresentados pelo apelante Bradesco na Reclamação Trabalhista nº 0000882- 83.2014.5.11.0019. Que consta no ID. 77749910, a juntada de alvará de levantamento no valor de R$187.300,82, do comprovante de depósito de R$179.870,34 realizado pelo apelante Bradesco, sendo que o cálculo do apelante soma R$104.160,87 – que corresponde à diferença e não a integralidade da verba depositada, conforme constou no documento de confissão de dívida, com a sentença de extinção da execução trabalhista, sentença dos embargos à execução, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Assim é o caso de dívida líquida e vencida.

d) Afirmou que o termo de confissão de ID. 77749911, ficou avençado que o valor da confissão seria aquele homologado pelo Juízo da Reclamação Trabalhista nº0000337-04.2018.5.11.0009 e pago pelo Credor Bradesco. Que o apelante juntou os embargos à execução devidamente garantido e a sentença dos embargos, havendo, portanto, valor a ser compensado em decorrência desse termo de confissão.

e) Ao Termo de confissão do ID. 77749913, ficou avençado que o valor da confissão seria aquele homologado pelo Juízo da...

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