Acórdão nº 1006476-70.2019.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-05-2021
Data de Julgamento | 26 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 01 Junho 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1006476-70.2019.8.11.0040 |
Assunto | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1006476-70.2019.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[SORRISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 17.099.354/0001-38 (APELANTE), LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - CPF: 881.355.861-91 (ADVOGADO), ROSANE PADILHA DOS SANTOS - CPF: 941.709.081-04 (ADVOGADO), LARI FERNANDO BITTENCOURT - CPF: 523.633.179-04 (APELADO), DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - CPF: 016.323.871-58 (ADVOGADO), HEBER PEREIRA BASTOS - CPF: 865.807.101-44 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESTITUIÇÃO COM RETENÇÃO DE 15% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o enunciado da Súmula de n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, a culpa do comprador enseja o reconhecimento do direito de retenção parcial das prestações pagas às vendedoras antes da resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça considera válida a retenção de 10% a 25% do montante adimplido pelo comprador, a depender das circunstâncias evidenciadas no caso concreto.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela ré SORRISO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra a sentença que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos” proposta por LARI FERNANDO BITTENCOURT, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução do montante pago em sua vigência, com a retenção, por parte da ré, de 10% das aludidas prestações, além de eventuais tributos incidentes no período em que o autor exerceu a posse do imóvel.
A apelante defende que a restituição das prestações pagas pelo autor deve ser realizada de acordo com os termos contratuais, sem qualquer alegação de nulidade. Subsidiariamente, propõe a aplicação do patamar de 25% para fins de retenção.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eminentes pares:
Na inicial, Lari Fernando Bittencourt alegou que, após adquirir da ré Sorriso Empreendimento Imobiliário Ltda um imóvel contido no “Loteamento Reserva Jardim”, situado em Sorriso/MT, decidiu, por motivos pessoais, solicitar a extinção do contrato, com a devolução das prestações pagas até a ocasião.
Entretanto, por entender que o percentual de retenção das prestações pagas imposto pela ré em sede...
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