Acórdão nº 1006477-36.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1006477-36.2023.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1006477-36.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALERIA PEREIRA CESAR - CPF: 032.622.301-03 (RECORRENTE), ELIMARI CUNHA FONTES - CPF: 035.646.931-06 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (RECORRIDO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO CONSUMIDOR.PERÍODO PANDÊMICO. REEMBOLSO NO PRAZO DE ATÉ 12 MESES. RECUSA PELA EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE CAUSA INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. VALOR NÃO REEMBOLSADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago nos casos em que a alteração ocorrer por iniciativa do transportador ou quando caracterizada força maior ou caso fortuito, e, nos demais casos, é devida aplicação de multa que não ultrapasse 5% do valor pago e desde que claramente elucidada ao consumidor. A resilição contratual de pacote de viagem ocorrida durante a pandemia (Lei 13.034/2020) enseja o reembolso integral da quantia paga, no prazo de até 12 meses, ou por meio de crédito para compra de outra passagem, e caso ocorra fora do prazo legal, ou então não aconteça, fica caracterizada a conduta ilícita das empresas de transporte.
2. A falha na prestação de serviço que causa indisponibilidade de recursos financeiros, decorrente do não reembolso do valor pago caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento, considerando que atinge verba alimentar, da qual a parte depende para sua subsistência. A indisponibilidade de limite de crédito é suficiente para a caracterização do dano moral.
3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do reembolso não efetuado pela parte reclamada (R$1.060,74) e a ausência de solução administrativa, a indenização arbitrada na sentença em R$4.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo.

4. Recurso conhecido e não provido.
5. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1006477-36.2023.8.11.0001

Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.

Recorrido: VALERIA PEREIRA CESAR

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

VALERIA PEREIRA CESAR ajuizou reclamação indenizatória em face GOL LINHAS AÉREAS S.A.

Sentença proferida no ID178110739/PJe2. Concluiu que a multa contratual no caso de cancelamento equivalente a quase 100% (cem por cento) do preço da reserva se mostra abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor. Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a restituir a reclamante a quantia de R$ 1.060,74 (um mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e deduzindo o equivalente a 5% (cinco por cento), a título de multa compensatória e para condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID178110741/PJe2. Sustentou que: a) em 20/03/2020 foi firmado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com a Associação Brasileira das Empresa Aéreas (ABEAR). A associação representa as principais empresas do setor no País, entre elas, LATAM, Gol, Azul e Passaredo; b) não se furtou de negociar para encontrar a melhor solução possível para todos os envolvidos, que foi consolidada através da assinatura do TAC acima mencionado; c) Restou definido no TAC que os passageiros que tenham adquirido bilhetes aéreos até o dia 20/03/2020, para voos marcados até o dia 30/06/2020, poderão cancelar seus bilhetes (com posterior utilização de créditos), assim como poderão remarcar seus voos sem a cobrança de taxa, passou a informar logo na página inicial de seu endereço eletrônico (https://www.voegol.com.br/pt) a possibilidade de remarcação das passagens sem custos; d) para a solicitação de CANCELAMENTO da reserva, o passageiro somente terá direito ao reembolso integral, se optar pela concessão de crédito na reserva, com validade de 01 ano a contar do voo original;no que se refere ao cancelamento com pedido de reembolso do valor dos bilhetes, a recorrente poderá cobrar por eventuais multas e/ou taxas de reembolso, nos exatos termos das regras tarifárias atreladas aos respectivos bilhetes aéreos. Nestes termos a redação do Parágrafo Segundo, do item 03 do TAC. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID178110744/PJe2. Argumentou que a sentença deve ser mantida e o recurso negado provimento.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Resilição do contrato por parte do passageiro.

Nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago somente quando a alteração por foi iniciativa do transportador ou quando caracterizada força maior ou caso fortuito.

Quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que a comercialização da passagem deverá elucidar claramente o percentual do reembolso, garantindo pelo menos uma opção com multa que não ultrapasse a 5% e assegurando a integralidade do reembolso apenas no caso de alteração por parte do transportador.

Esta é a exegese extraída da interpretação conjunta dos artigos 3º, 5º, inciso II, 9º, 12, § 1º da referida resolução:

Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos...

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