Acórdão nº 1006502-94.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006502-94.2021.8.11.0041
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006502-94.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alimentos, Alimentos]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[GABRIEL DE OLIVEIRA DOERNER - CPF: 039.903.261-47 (APELANTE), JOSE LUIS MALHEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 961.077.741-49 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 770.426.971-20 (ADVOGADO), SIRLANA DE SOUZA DOERNER - CPF: 345.741.581-15 (APELADO), NARA JANE DOERNER CAVALHEIRO - CPF: 011.044.611-96 (APELADO), RODRIGO DOERNER - CPF: 862.853.001-00 (APELADO), NADIA REGINA DOERNER LOPES - CPF: 858.096.751-15 (APELADO), WALDIR DOERNER - CPF: 067.941.579-34 (APELADO), ESPÓLIO DE WALDIR DOERNER (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILHO MAIOR DE IDADE – PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO ESTUDANTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 1.568, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste, obviamente, a relação parental, bem como o dever de solidariedade familiar, que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 2. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o “cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, e, sendo assim, se o alimentante entende que o filho alimentando, com o atingimento da maioridade civil, não mais necessita da pensão, deve ingressar com “Ação de Exoneração de Alimentos”, respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Se o alimentando ainda necessitar da verba alimentar, caberá provar a necessidade da manutenção da mesma, e se o devedor de alimentos deixar de pagar pensão sem a pertinente decisão judicial, abrir-se-á ao alimentando a possibilidade de execução das parcelas que não foram pagas, garantindo seu direito quanto ao recebimento desses valores.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006502-94.2021.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA DOERNER contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Cumprimento de Sentença de Alimentos Provisionais” (Proc. nº 1006502-94.2021.8.11.0041), ajuizada pelo apelante contra o ESPÓLIO DE WALDIR DOERNER, SIRLANA DE SOUZA DOERNER, NARA JANE DOERNER CAVALHEIRO, RODRIGO DOERNER e NADIA REGINA DOERNER LOPES, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, CPC.

O autor/apelante alega que tem como única remuneração a pensão alimentícia de 07(sete) salários mínimos devida pelo Espólio de Waldir Doerner, cujo pagamento, que não vem sendo realizado desde a data de 10/01/2021, alicerça a causa de pedir da presente Ação (cf. Id. 90161418 - pág. 3).

Assevera, ainda, que a maioridade por ele alcançada não cancela automaticamente a obrigação alimentar, consoante entendimento pacificado pelo STJ na súmula 358, e que pelo princípio Constitucional da Solidariedade, e pela presença do binômio necessidade/possibilidade justifica-se a manutenção da obrigação alimentar dos Apelados, especialmente porque até a presente data o Apelante nada recebera da herança deixada por seu pai, cujo patrimônio supera o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), cujo patrimônio desde o falecimento do pai do Apelante está sob exclusiva administração dos Apelados...

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