Acórdão nº 1006521-52.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1006521-52.2023.8.11.0002
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006521-52.2023.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KLEBER KAUA RODRIGUES MARQUES - CPF: 082.869.181-93 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PAULO GIOVANNI RONDON MONGE DOS SANTOS - CPF: 891.383.411-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA PIENARO PRADO ALENCAR DE MELO - CPF: 063.140.271-36 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIMAR SOARES DE QUEIROZ - CPF: 006.882.131-03 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA LUIZA LONDERO SCHRODER - CPF: 046.106.801-06 (VÍTIMA), LUCAS FERNANDES NEVES - CPF: 008.725.681-99 (VÍTIMA), JOICE BULHOES FERNANDES FARTO - CPF: 545.242.101-72 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), THIAGO OLIVEIRA AMADO - CPF: 001.202.741-32 (ADVOGADO), RAFAEL MARTELLI FEDRIZZI - CPF: 055.053.141-63 (VÍTIMA), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.021.701-70 (VÍTIMA), W. H. D. S. - CPF: 067.684.201-19 (ASSISTENTE), THIAGO OLIVEIRA AMADO - CPF: 001.202.741-32 (ASSISTENTE), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ASSISTENTE), JOICE BULHOES FERNANDES FARTO - CPF: 545.242.101-72 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO – 1) PRELIMINARNULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – IMPERTINÊNCIA – FORMALIDADES DO ART. 226, CPP ATENDIDAS – ATO CONFIRMADO EM JUÍZO - 2) MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVOCADA A FRAGILIDADE E A INSUFICIÊNCIA DE PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO – APELANTE DETIDO EM FLAGRANTE MANTENDO OS OFENDIDOS EM CATIVEIRO - 3) ART 158, §§1º E 3º, CP - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO §1º COM O §3º - IMPERTINÊNCIA – POSIÇÃO TOPOLÓGICA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES (§1º) NÃO IMPEDITIVA DE SUA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A QUALIFICADORA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS (§3º) - PRECEDENTES DO STJ, TJMT E TAMBÉM DO STF - 4) AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – VALORES INDICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMIMAL - RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS VÍTIMAS – PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA INALTERADA – APELO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1 - Não há se falar em nulidade dos reconhecimentos pessoais quando perfeitamente aptos para a identificação do apelante, com devida observância das regras do art. 226, CPP e colocação do acusado ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas (estatura, peso e cor da pele), além de estarem, os atos, corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal.

2 - As palavras de cada uma das vítimas, descrevendo com firmeza a atuação do apelante na empreitada criminosa, e em consonância com as demais provas existentes nos autos, apresentam-se idôneas para fundamentar a condenação, ainda mais se confirmadas pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, encontrado com as vítimas na residência utilizada como cativeiro.

3 - A mera posição topológica do §3º do art. 158 do CP (qualificação do crime pela restrição de liberdade da vítima), não impede o reconhecimento da sua compatibilidade com a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, sendo tal fato mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora (Lei n. 11.923/2009), não configurando tipo penal diverso.

4 - A condenação do apelante na reparação dos danos materiais causados à vítima (art. 387, IV do CPP), é cabível quando há pedido expresso na denúncia e comprovado o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da ação criminosa; é irrelevante a condição financeira das vítimas, ou mesmo o fato de as transferências bancarias (pix) não terem sido efetuadas para a conta do apelante.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por KLEBER KAUÃ RODRIGUES MARQUES, contra a sentença anexada sob o Id. 173770727, em que foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 70 dias-multa, pela prática, por quatro vezes, dos delitos tipificados no art. 157, §2.º, II e V, e §2.º-A, I, (Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), e no art.158, §1º e §3º, CP (Extorsão majorada pelo concurso de agentes e qualificada pela restrição da liberdade das vítimas).

Nas razões recursais sob Id. 173770740, a Defesa requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal porque a formalidade exigida no inc. II, do art. 226, CPP não foi atendida (colocação do apelante ao lado de outras que com ele tivessem alguma semelhança).

No mérito, requer a absolvição, invocando a insuficiência de provas aptas a apontar o envolvimento do apelante nos crimes apurados (art. 386, VII, do CPP).

De forma alternativa, pugna, ao menos, o reajuste da pena, afastando-se a qualificadora do §1º, do art. 158, CPP, porque incompatível com a causa de aumento prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.

Ao final, pede também seja excluída a reparação pelos danos materiais, já, que as vítimas possuem “condições financeiras privilegiadas” e não há provas de que o apelante tenha recebido qualquer valor monetário referentes às transferências bancárias (pix) efetuadas durante o delito de extorsão.

Nas contrarrazões sob Id. 173770743, o parquet pugna o desprovimento do recurso; igualmente a d. PGJ, em parecer em que preferiu não elaborar o sumário (Id. 178317686).

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

O apelante KLEBER KAUÃ RODRIGUES MARQUES foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de 70 dias-multa, pela prática, por quatro vezes, dos delitos tipificados no art. 157, §2.º, II e V, e §2.º-A, I, (Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), e no art.158, §1.º e §3.º (Extorsão majorada pelo concurso de agentes e qualificada pela restrição da liberdade das vítimas).

De acordo com os autos, na madrugada de 18.02.2023, as vítimas Rafael Martelli Fedrizzi, Thiago Rodrigues de Oliveira, Lucas Fernandes Neves e Ana Luiza Londero Schroder saíram do Bar Nun Garden, nesta Capital e enquanto estavam na porta da casa de Julia Pienaro Prado Alencar de Melo, foram abordados pelo apelante, pelo adolescente W.H.S e outros comparsas não identificados ao longo da instrução criminal.

Pelo que consta, em síntese, o apelante anunciou o assalto e tomou a condução do veículo Porsche/Cayenne V6, determinando que Rafael fosse para o banco traseiro, junto com o adolescente.

Havia um carro (de cor branca) dando apoio ao roubo (com os outros comparsas não identificados) e, na sequência, as vítimas foram levadas até a casa do adolescente W.H.S, (bairro Novo Mundo, em Várzea Grande-MT); ali, restringidas de liberdade por pelo menos cerca de 4 horas, foram extorquidas (obrigadas a realizar transferências bancárias via pix) e submetidas a vários tipos de constrangimentos, a exemplo “do jogo da roleta russa”.

Em resumo, a vítima Ana Luiza Schroder realizou duas transferências totalizando R$ 1.060,00; Thiago de Oliveira efetuou transferência de R$1.000,00; Lucas Neves transferiu R$ 724,00 e, Rafael Fedrizzi, transferiu valores que totalizaram aproximadamente R$ 42.000,00.

A Polícia Militar foi acionada por Julia Pienaro, que havia deixado seu telefone celular no interior do veículo subtraído, possibilitando, assim, o rastreio e localização das vítimas.

O apelante foi preso em flagrante dentro da casa de W.H.S, em poder do revólver marca Taurus, cal. 38.

1 - A Defesa pugna, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia, os outros indivíduos colocados para o ato, não tinham semelhança com o apelante.

Alega, então, que o sujeito “João Janda” é pessoa idosa completamente diferente das características físicas do apelante e que “Reginado Teixeira” sequer possui a mesma cor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT