Acórdão nº 1006524-62.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-09-2015

Data de Julgamento22 Setembro 2015
Número do processo1006524-62.2014.822.0601
Classe processual Recurso Inominado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/07/2015
Data de julgamento :22/09/2015
1006524-62.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10065246220148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Rcte/Rcdo : Maria das Graças Rodrigues Lima
Advogada : Juliana Morheb Nunes(OAB/RO3737)
Rcdo/Rcte : Centrais Eletricas do Estado de Rondônia - Ceron
Advogado : Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO3011) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO

Maria das Graças Rodrigues Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com ação indenizatória em face de Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. - CERON sustentando que a CERON lhe impôs o pagamento de débito oriundo, em tese, de cobrança por recuperação de consumo. Informa que no dia 21 de fevereiro de 2008 fora coagida a assinar termo de confissão de dívida, no valor total de R$ 17.916,11, a ser pago parceladamente, com entrada de R$ 800,00 + 99 parcelas mensais de R$ 172,89, das quais 75 delas já haviam sido quitadas até o momento da interposição da ação. Ao fim, pede a declaração de inexistência do débito que originou a dívida descrita no termo de confissão; o ressarcimento do indébito apurado, em dobro; além do pagamento de indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a inexistência do débito constante do termo de parcelamento de débito n.º 2008/01781, no valor total de R$ 17.916,11; b) determinar o ressarcimento do indébito apurado (R$ 12.966,65), de forma simples; c) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora no importe de R$ 8.000,00

Irresignados, ambos interpuseram recurso inominado. Em breve síntese, a consumidora pretende a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Já a CERON discorre sobre a legalidade do débito e quanto à ausência de configuração dos alegados danos morais

Contrarrazões apresentadas apenas pela consumidora


VOTO

Antes de analisar o mérito dos recursos interpostos, e por se tratar de questão de ordem pública, necessárias maiores ilações acerca do prazo decadencial previsto em lei sobre a matéria em discussão nestes autos

O contrato em discussão nos autos, cuja anulação é pretendida pela parte consumidora (causa de pedir), fora assinado em 21/02/2008. Vejamos o disposto no art. 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

O prazo decadencial do direito da parte autora exauriu-se em 21/02/2012. Ocorre, todavia, que a presente ação fora interposta apenas em 12/06/2014. Impossível, portanto, o reconhecimento do direito pretendido em virtude da configuração do instituto da decadência.

Poder-se-ia
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