Acórdão nº 1006542-02.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1006542-02.2021.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1006542-02.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[THIAGO FERNANDES PIRES - CPF: 017.989.041-79 (RECORRENTE), KEYTHISON MARCELO DE ARRUDA FARIA - CPF: 002.796.721-28 (ADVOGADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0109-60 (RECORRIDO), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - CPF: 045.378.726-67 (ADVOGADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Composição: Relator: Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA 1ª Vogal: Exmo(a). DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA 2ª Vogal: Exmo(a). Sr(a) DR. GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1006542-02.2021.8.11.0001 |
Classe CNJ |
460 |
Origem: |
Sexto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT |
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Recorrente(s): |
Thiago Fernandes Pires |
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Recorrida(s): |
Editora e Distribuidora Educacional S.A. |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
28 de março de 2023 |
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A manutenção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por prazo demasiadamente longo, após a quitação da obrigação, configura-se falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizara a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares;
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
No presente caso, restou comprovado que o autor encontrava-se inadimplente com a instituição de ensino Reclamada, referente a débitos de mensalidades do curso prestado, nos valores de R$189,81 (venc. 10/09/2019, incluído em 20/12/2019); R$120,80 (venc. 16/09/2019, incluído em 20/12/2019) e R$189,81 (venc. 10/10/2019, incluído em 20/12/2019).
Também restou comprovado que celebrou acordo para quitação de todos os débitos e realizou o pagamento do acordo em 01/02/2021, no valor de R$563,39.
Assim, tem-se que a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, disponibilizada em...
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