Acórdão nº 1006548-08.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1006548-08.2018.8.11.0003
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006548-08.2018.8.11.0003
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (RECORRIDO), TATIANE FIGUEIREDO DE LARA - CPF: 046.393.481-42 (ADVOGADO), Secretário de Trânsito de Rondonópolis (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (JUIZO RECORRENTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, RETIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – ARQUIVAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.

Verifica-se que no que tange à declaração de insubsistência do registro da multa, não há como mantê-la, infere-se do extrato que a notificação da autuação da infração foi expedida dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB, o que afasta a insubsistência delas.

Ausente a prova de violação do direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, impõe-se a ratificação da sentença para denegar a segurança vindicada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 1006548-08.2018.8.11.0003, impetrado por SAJUNIOR LIMA MARANHÃO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE TRÂNSITO DE RONDONÓPOLIS, visando a suspensão dos efeitos da notificação de autuação de n° rot0073562.

A decisão liminar deferiu o pedido do mandado de segurança e suspendeu os efeitos da notificação de autuação de n° rot0073562 (ID. 66459485) e na sentença fora confirmada a pretensão inicial, julgando-a procedente (ID. 66459502).

Intimado para apresentar contrarrazões, o impetrado não se manifestou (ID. 32598315)

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ratificação da sentença (ID. 71435480).

É o relatório.

MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Desembargador

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, trata-se de remessa necessária de sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando o arquivamento e o julgamento de insubsistência do auto de infração N° 0007656403 – AUTO n. ROT0073562, objeto deste mandamus.

Extrai-se dos autos que o impetrante é proprietário...

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