Acórdão nº 1006568-16.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006568-16.2017.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006568-16.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALMIR LUCIO PEREIRA ALVES - CPF: 689.592.731-04 (APELANTE), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.727.002/0001-26 (APELADO), ACACIO FERNANDES ROBOREDO - CPF: 032.182.658-27 (ADVOGADO), GISELE APARECIDA DE CARVALHO - CPF: 329.337.288-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1006568-16.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: Valmir Lucio Pereira Alves

Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PGC-Brasil Multicarteira

E M E N T A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – BUSCA E APREENSÃO – INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD – ACORDO RELIZADO – PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BAIXA REALIZADA ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO – TENTATIVA DA PARTE DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.

Na espécie, a questão não trata de mera inclusão e liberação do gravame de veículo financiado, mas sim, de baixa de restrição no bem incluída via Renajud, que foi realizada através de determinação judicial, após pedido da instituição financeira credora, que cumpriu com seu dever.

A restrição do veículo via Renajud não impede o pagamento da taxa de licenciamento e demais obrigações afetas ao mesmo, razão pela qual deve ser aplicado na hipótese o princípio do Duty to mitigate the loss, que decorre da boa-fé objetiva, o qual tem sido reconhecido pela doutrina atual e jurisprudência recente, que consiste no dever de mitigar o próprio dano, onde a parte deve procurar medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo antes de invocar violações a um dever legal ou contratual.

Nos termos da jurisprudência do c. STJ, o simples atraso em dar baixa na restrição via Renajud e gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo necessário a comprovação de efetivas consequências que ultrapassem o mero aborrecimento relacionado a eventual descumprimento contratual, o que não ocorreu no caso dos autos.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1006568-16.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: Valmir Lucio Pereira Alves

Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PGC-Brasil Multicarteira

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valmir Lucio Pereira Alves em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral que move contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PGC-Brasil Multicarteira, julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante sustenta que a demora na baixa do gravame do veículo não se trata de mero aborrecimento, pois, houve decisão judicial nesse sentido e a negligência do apelado ocasionou na impossibilidade de licenciamento do bem, impedindo-o de circular por mais de 01 (um) ano, demonstrando verdadeiro abuso da instituição financeira, comprovando a existência de evento apto a caracterizar o dano moral. Segue sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil. Requer a reforma da r. sentença para julgar a ação procedente, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 78641971), pugnando pelo desprovimento do recuso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 23 de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1006568-16.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: Valmir Lucio Pereira Alves

Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PGC-Brasil Multicarteira

V O T O

Cinge-se dos autos que Valmir Lucio Pereira Alves moveu da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PGC-Brasil Multicarteira, aduzindo que a instituição financeira ré ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor, visando apreender o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, sendo deferido pelo Juízo a inclusão de restrição no bem via Renajud, ante a sua não localização, momento em que os litigantes realizaram acordo naqueles autos, tendo pugnado pela extinção do feito, contudo, apesar de haver determinação na r. sentença para o autor proceder o desbloqueio do veículo, o mesmo quedou-se inerte, motivando o manejo da demanda, ante a impossibilidade de licenciamento do mesmo desde 2015.

Durante a marcha processual, o MM. Juiz reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de baixa da restrição no Renajud, tendo em vista que a referida anotação não mais existia, de modo que extinguiu o feito de forma parcial, sem resolução do mérito, dando prosseguimento a demanda no tocante ao pedido de dano moral (id. 78640194), cujo decisum não adveio qualquer recurso.

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de que não houve ato ilícito apto a caracterizar o dano moral, julgou a ação improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (id. 78641967).

Irresignado, o apelante sustenta que a demora na baixa do gravame do veículo não se trata de mero aborrecimento, pois, houve decisão judicial nesse sentido e a negligência do apelado ocasionou na impossibilidade de licenciamento do bem, impedindo-o de circular por mais de 01 (um) ano, demonstrando verdadeiro abuso da instituição financeira, comprovando a existência de evento apto a caracterizar o dano moral.

Segue sustentando a ocorrência...

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