Acórdão nº 1006571-40.2017.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo1006571-40.2017.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de interposição :06/07/2021
Data de julgamento :18/08/2021

1006571-40.2017.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 10065714020178220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal)
Embargante : Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado : Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



EMENTA

Embargos de declaração em Apelação Criminal. Apropriação indébita. Omissão, contradição obscuridade. Inexistência. Reapreciação da matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade na decisão colegiada, sendo nítida a discordância do embargante com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 18 de agosto de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de interposição :06/07/2021
Data de julgamento :18/08/2021

1006571-40.2017.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 10065714020178220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal)
Embargante : Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado : Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



RELATÓRIO

Irlan Rogério Erasmo da Silva interpõe os presentes embargos de declaração (fls. 410/439), com efeitos infringentes, contra o acórdão de fls. 400/406, que negou provimento à apelação criminal, à unanimidade, mantendo sua condenação pelo crime de apropriação indébita, em razão da profissão, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

O embargante alegou que houve omissão na
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