Acórdão nº 1006613-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1006613-36.2023.8.11.0000
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006613-36.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOAO CARLOS MARASSI - CPF: 690.073.061-20 (ADVOGADO), JEAN MARCOS NUNES BIASOTO - CPF: 052.222.521-75 (PACIENTE), SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - CPF: 623.093.232-68 (ADVOGADO), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), JOAO CARLOS MARASSI - CPF: 690.073.061-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DUARTE ROSA - CPF: 702.985.061-06 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEBERSON ANTUNES DA SILVA - CPF: 033.680.571-38 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VICTOR MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 103.928.179-69 (TERCEIRO INTERESSADO), RONIVALDO ALCIDES BARBOSA - CPF: 038.224.851-10 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – MÉRITO: 2. NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2. CRIME DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDÍVEL A DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA INVESTIGADO – 3. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 5. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 6. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NA PARTE REMANESCENTE JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Tendo a denúncia sido oferecida no juízo competente, fica prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para tal desiderato, atraindo a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal, devendo, pois, o processo ser extinto em relação a essa tese.

2. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, portanto, a sua utilização para tal finalidade, principalmente porque está evidente a existência de indícios suficientes de autoria. Aliás, em se tratando de crime de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa da atuação individual de cada investigado, bastando o liame entre o agir de cada um e a suposta prática criminosa.

3. O decreto preventivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentado, porque o risco de sua reiteração delitiva e o seu suposto envolvimento com organização criminosa revela sua periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, por ele, praticado, o que justifica sua restrição ambulatorial como forma de garantir a ordem pública, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, estando cumprido, desse modo, os requisitos autorizadores da prisão provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal.

4. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública.

5. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública.

6.Pedido parcialmente prejudicado. E, na parte remanescente, julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Marassi em favor de Jean Marcos Nunes Biasoto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Colhe-se desta impetração queo paciente foi preso preventivamente no dia 13 de fevereiro de 2023 e denunciado nos autos da Ação Penal n. 1000460-51.2023.8.11.0011, pela suposta prática docrime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013)

Registra o impetrante que a autoridade impetrada “considerou as mesmas condutas criminosas para todos os indiciados, ainda que ausente indícios de provas de materialidade e autoria dos ilícitos praticados pelo paciente”.

Relata a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, na medida em que ausente justa causa para a persecução penal, eis que inexiste prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito imputado; asseverando, outrossim, que, na espécie, não estão configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduz que a prisão do paciente é desnecessária porque ele tem predicados pessoais abonatórios, visto que é “um digno trabalhador, pai de família que, em razão desta medida cautelar, está sendo privado do amparo financeiro e familiar aos seus filhos”; circunstâncias, essas, que, na sua concepção, autorizariam a revogação do decreto prisional, ou ao menos sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Sustenta o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que, não obstante o paciente esteja preso preventivamente desde o dia 13 de fevereiro de 2023, até a data desta impetração, o órgão ministerial não ofertou a exordial acusatória.

Com base nas razões acima consignadas, liminarmente, postulou a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva; postulando, ainda, caso não seja esse o entendimento do colegiado, a substituição da custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 163551699. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no 165338683, no qual consignou que a denúncia em desfavor do paciente foi aforada no dia 28 de março de 2023; esclarecendo, outrossim, que a decisão que determinou a custódia cautelar do favorecido está devidamente fundamentada.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer visto no ID 165845186, opina pelo “conhecimento parcial e, nessa extensão, denegada a ordem.”

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça

Extinção parcial deste processo sem resolução de mérito

A Procuradoria-Geral de Justiça alega, preliminarmente, que “A defesa sustenta que haveria excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Todavia, das informações do Juízo singular, verifica-se que o mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 13/02/2023 e o órgão ministerial ofertou, em 28/03/2023, a denúncia (Id. 165338683). Assim, o superveniente oferecimento da denúncia, em curto espaço de tempo entre o cumprimento do mandado de prisão e o oferecimento da denúncia implica, na perda do objeto, nesse ponto (TJMT, N.U 1001991-11.2023.8.11.0000, Relator: josé Zuquim Nogueira, Segunda Câmara Criminal, j. em 29/03/2023)”

De fato, o presente mandamus foi impetrado no dia 28 de março de 2023, tendo como uma de suas teses o possível excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sob o argumente de que “o art. 46 o CPP dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Vale destacar que o Ministério Público teve vista aos autos no dia 10 de Março de 2023 e não obedeceu o prazo legal para o oferecimento da denúncia...”

Ocorre que, embora o caso em debate seja de elevada complexidade, situação, essa, que autoriza a flexibilização dos citados prazos, a denúncia foi proposta na mesma data na qual foi distribuída esta ação mandamental, prejudicando, portanto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para apresentar a exordial acusatória.

Aliás, em relação ao alegado excesso de prazo, a matéria perdeu seu objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal assim redigido: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Por conta disso, acolho a preliminar e deixo de examinar a tese de excesso de prazo, motivo pelo qual este processo...

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