Acórdão nº 1006619-43.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006619-43.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006619-43.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[RICARDO TIBERIO - CPF: 274.863.788-76 (ADVOGADO), LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO - CPF: 982.411.761-04 (AGRAVANTE), DIRETOR DA UNIDADE DESCONCENTRADA DE CONFRESA - SEMA (AGRAVADO), LUCAS LOPES BEZERRA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE – DESMATAMENTO – COMPROVAÇÃO – APREENSÃO DE TRATOR – LEGALIDADE – FIEL DEPOSITÁRIO – PROPRIETÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – DESPROVIMENTO.

A apreensão, em flagrante, de máquina utilizada na prática de infração ambiental, mostra-se legal, conforme o artigo 25, da Lei n. 9.605/1998.

Ao proprietário do maquinário apreendido, em razão da prática de infração ambiental, não assiste o direito subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Claudio Gonzaga Vieira Furtado, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001037-79.2023.8.11.0059, indeferiu o pedido de liminar, que objetivava a liberação do bem apreendido (Trator Pá Carregadeira, Marca XMG, Modelo ZL30H, Cor Amarela, Chassi n. 112081770), em razão de autuação ambiental (id. 16320.192, págs. 29/33).

O Recorrente sustenta, em síntese, que o maquinário apreendido estava apenas estacionado em área já consolidada, não abrindo novas áreas, visto que não houve derrubadas de árvores ambientalmente protegidas que demandariam autorização do órgão ambiental, tampouco a supressão de outras espécies, bem assim que constou do termo de apreensão que a constrição do veículo por suposto desmatamento com o uso de fogo.

Alega que não há motivo para a manutenção da apreensão do bem, uma vez que tal situação está a lhe causar enormes prejuízos, porquanto está impedido de exercer sua profissão com seu trator e prover o sustento de sua família.

Argumenta que tinha um contrato com o proprietário da área onde ocorreu a apreensão, de modo que é terceiro de boa-fé, desconhecendo qualquer irregularidade da área, circunstância que comprova que não possui qualquer ligação com o desmatamento.

Nesse norte, afirmando a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo, postula a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id. 164093169, págs. 01/08).

A parte Recorrida apresentou contraminuta ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 169376670, págs. 01/13).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo desprovimento do Agravo (id. 170573196, págs. 01/05).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Claudio Gonzaga Vieira Furtado, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001037-79.2023.8.11.0059, indeferiu o pedido de liminar.

Colhe-se dos autos que Luiz Cláudio Gonzaga Vieira Furtado impetrou Mandado de Segurança, contra ato, tido por ilegal, praticado pelo Diretor da Unidade Desconcentrada de Confresa, consistente no indeferimento do pedido de liberação do bem apreendido (Trator Pá Carregadeira, Marca XMG, Modelo ZL30H, Cor Amarela, Chassi n. 112081770), em razão de autuação ambiental.

Salientou, na inicial, que jamais foi autuado pela prática de crime ambiental, que utiliza o trator como meio de sustento de sua família e que não houve nenhum desmatamento, permanecendo o veículo em área consolidada.

Afirmou ter firmado contrato de prestação de serviços com o proprietário da área em que houve a apreensão do veículo.

Defendeu a existência de irregularidade no Termo de Apreensão e ao final requereu a concessão da liminar para que fosse liberado o referido trator.

O Magistrado singular indeferiu o pedido liminar, ficando a parte dispositiva assim grafada:

POSTO ISSO, com base na motivação supra, INDEFIRO a liminar pleiteada. (Sic).

Contra essa decisão, Marcos André Bortolotti, Giovani Luiz Claudio Gonzaga Vieira Furtado interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento.

Em matéria de Agravo de Instrumento, cabe tão somente a análise do acerto ou desacerto do ato atacado, sob pena de supressão de instância.

É de conhecimento basilar que a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 225 e seguintes, ao dispor acerca da tutela do meio ambiente, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Dada sua essencialidade na preservação da vida, figura o meio ambiente, ainda segundo a ordem constitucional, como bem de uso comum do povo e direito fundamental do cidadão.

O artigo 225, da CRF assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Propondo-se a dar efetividade à tutela ambiental e resguardar o meio ambiente de eventuais degradações, estabelece, a Carta Magna brasileira, ser de incumbência do Poder Público defendê-lo e preservá-lo, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações.

A Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos artigos 25 e 72, inciso IV, prevê a possibilidade da apreensão de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental. Veja-se:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º - Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não...

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