Acórdão nº 1006636-79.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-07-2023
Data de Julgamento | 05 Julho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1006636-79.2023.8.11.0000 |
Assunto | Anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1006636-79.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Anulação, Nota Promissória]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[ANELISE INES ANDRUCHAK - CPF: 615.599.891-49 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DOMORADSKI - CPF: 430.098.751-34 (AGRAVANTE), ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE - CPF: 042.841.076-66 (ADVOGADO), SILVIA HELENA SCHIMIDT - CPF: 878.615.939-91 (AGRAVADO), IRANI ZANOTO - CPF: 031.913.119-04 (AGRAVADO), THALISSON MAKE FERNANDES RAMOS - CPF: 017.577.721-70 (ADVOGADO), LUIS AUGUSTO LOUREIRO DE CARVALHO - CPF: 005.797.231-19 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
AGRAVANTE(S) |
CARLOS ALBERTO DOMORADSK |
AGRAVADO(S): |
IRANI ZANOTO SILVIA HELENA SCHIMIDT |
|
|
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTA PROMISSÓRIA – COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO DO TÍTULO E DO APONTAMENTO DA CÁRTULA A PROTESTO – COMARCA DE SINOP/MT – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Se a demanda tem por objeto uma nota promissória protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DOMORADSK contra a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência nº 1009441- 67.2017.8.11.0015 ajuizada em face de IRANI ZANOTO e SILVIA HELENA SCHIMIDT que nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, bem como acolheu a preliminar de incompetência relativa e, por conseguinte, determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (art. 64, § 3º, do CPC/15).
Em suma, alega o agravante que a Nota Promissória foi emitida em 30 de abril de 2015 e a praça de pagamento eleita livremente pelas partes foi a cidade de Sinop/MT, sendo que na certidão positiva de protesto, consta o endereço da requerida na cidade de Sinop/MT.
Sustenta que o foro competente para execução e outras demandas que englobam a nota promissória é o da praça de pagamento, constante do título, nos termos do artigo 53 do CPC/15.
Salienta que o fato da agravada ter endereço na cidade de Peritoró/MA, não retira a competência da Comarca de Sinop/MT, para processar e julgar a ação, eis que é a praça de pagamento do título de crédito.
Aduz que a própria agravada ajuizou a execução na Comarca de Sinop/MT, conforme autos nº 1007392-19.2018.8.11.0015, perante a 1ª Vara Cível de Sinop/MT, reconhecendo, assim, que o local para a execução é o do pagamento, ou seja, Sinop/MT.
No mais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão a quo para que se determine a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Sinop/MT.
O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do decisum, ficando, por ora, o juízo “a quo” competente para dirimir eventuais questões de urgência (ID 163610699).
Sem contraminuta (ID 166875150).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 167773193)
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
V O T O
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos que o autor CARLOS ALBERTO DOMORADSK ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência nº 1009441- 67.2017.8.11.0015 em face de IRANI ZANOTO e SILVIA HELENA SCHIMIDT, aduzindo que em outubro/2007, trocou cheques com o primeiro requerido, totalizando o valor de R$30.942,00 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois reais), para pagamento nos meses de novembro e dezembro/2007 e janeiro/2008, com juros de 3% ao mês.
Afirmou ser credor dos executados na importância de R$ 120.510,18; referente a nota promissória de ID 163237672.
Sustentou que, em razão da dificuldade financeira, não conseguiu cumprir as obrigações nas datas pactuadas, o que motivou a troca dos cheques por uma nota promissória, no valor de R$80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), com vencimento em 30/06/2009, sendo o documento também assinado por seu pai Ludovico Weis Domoradski.
Aduziu que em 22/08/2011, ante o inadimplemento, foi coagido pelo primeiro requerido a assinar outra nota promissória, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com vencimento em 22/09/2011.
Relatou que, diante do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO