Acórdão nº 1006684-85.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006684-85.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006684-85.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOAQUIM LUCIO DE SANTANA - CPF: 482.166.741-04 (APELANTE), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3444-43 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE: JOAQUIM LÚCIO DE SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – FILA DE BANCO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEMPO DE ESPERA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese desarrazoado o tempo de espera, já é assente o entendimento segundo o qual a espera na fila de banco em tempo prolongado, por si só, não enseja violação aos direitos da personalidade e consequente dever de indenizar.

Com efeito, se, no caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a ocorrência de situação excepcional que pudesse configurar em lesão a direito da personalidade, de se negar provimento ao pleito de indenização por suposta ocorrência de danos morais.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE: JOAQUIM LÚCIO DE SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAQUIM LÚCIO DE SANTANA contra a sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, bem como o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Sustenta o autor/recorrente, em síntese, que no dia dos fatos, 07/02/2018, buscou atendimento na agência bancária da instituição financeira apelada para abertura de conta corrente, a pedido de sua empregadora, pois estava sendo contratado naquela data.

Relata que aguardou por 04 horas e 45 minutos até ser atendido, tempo este equivalente a meio turno de um dia de trabalho e muito além daquele previsto na legislação local – máximo, 20 minutos - que regulamenta o tempo de espera para atendimento em agências bancárias, ultrapassando assim, qualquer limite de razoabilidade.

Assegura que vivenciou momentos de angústia, preocupação, frustração, desgaste físico e emocional, principalmente por se tratar de pessoa portadora de deficiência, com coxartrose (artrose do quadril), e ainda, em razão de ser aquele o seu primeiro dia de trabalho, ressaltando que, tal fato, poderia, inclusive ter prejudicado sua admissão no novo emprego.

Afirma que resta caracterizada a falha e o descaso na prestação de serviços ao consumidor, de modo que deve ser a instituição financeira requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Alega que, no caso, estão presentes os requisitos para caracterização do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito praticado pelo requerido decorrente da demora no atendimento; o nexo de causalidade e, por fim, o dano moral, este materializado na forma de stress, preocupação, indignação, visto que havia sido liberado no seu horário de almoço no seu 1º dia de trabalho.

Ao fim, sustenta que a indenização deve ser severa a ponto de evitar que o ofensor permaneça na ilicitude, contudo, respeitando o princípio da proporcionalidade para que não haja enriquecimento ilícito pelo ofendido. Assim, sugere como parâmetro limite o valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais).

Sob tais alegações, sustentando ter suportado danos na esfera extrapatrimonial, pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - ID nº 79574485.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

APELANTE: JOAQUIM LÚCIO DE SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, verifica-se que JOAQUIM LÚCIO DE SANTANA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que em 07/02/18, necessitou abrir conta corrente a pedido de sua empregadora, de modo que procurou a agência da instituição financeira apelada, localizada na Avenida Fernando Correa da Costa, nesta Capital do Estado.

Relata que somente fora atendido ao final de 04 horas e 45 minutos de espera, pois teria chegado à agência às 10h30min e atendido às 15h15min e, em razão da falha na prestação de serviços da instituição financeira, suportou toda a sorte de infortúnios e dor, inclusive, por ser portador de artrose do quadril e por se tratar aquele dia de seu 1º dia de trabalho.

A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório do autor ao concluir que o tempo de espera na fila para atendimento em instituição bancária, ainda que extrapole o prazo previsto na legislação local, por si só, não acarreta no reconhecimento da ocorrência de dano moral.

Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, de se ressaltar que, já tendo sido o apelante agraciado com o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação principal (ID nº 79573294), não há necessidade de renovação do pleito a cada instância recursal.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO POSTERIOR DO COLEGIADO AFASTA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. PAGAMENTO REALIZADO AO OUTRO TEM NATUREZA DE ALUGUEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o pedido em sede recursal. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada para afastar a deserção. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 3. Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte, fica superada a discussão de eventual violação do art. 557 do CPC/73 a partir do julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator. 4. Conforme entendimento deste Sodalício, na hipótese em que apenas um dos cônjuges reside no imóvel, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1024161/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

Pois bem.

No caso dos autos, em que pese sustente o recorrente a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, já é assente o entendimento no sentido de que a espera na fila de banco em tempo prolongado, por si só, não enseja violação aos direitos da personalidade e consequente dever de indenizar.

Assim, como bem concluiu a magistrada sentenciante, em casos como o dos autos, para que seja reconhecida a existência de dano na esfera extrapatrimonial é necessária efetiva demonstração do dano, situação não caracterizada nestes autos.

Com efeito, não obstante conste dos autos relatório médico acostado no ID nº 79573291, dando conta que o apelante apresenta CID-M-16 (COXARTROSE), não logrou comprovar que tenha suportado injusto maior em razão do tempo de espera na agência bancária, como por exemplo, a ausência de uma infraestrutura mínima na loja para sua acomodação.

Nada há nos autos que possa indicar que tenha permanecido de pé ou mesmo exposto a qualquer situação vexatória no período em que aguardou atendimento, ou que tenha perdido seu emprego ou dia de trabalho.

Quanto à alegação de que era seu primeiro de trabalho e por isso se viu numa situação de stress e preocupação, de fato, tais sentimentos afloram nestes momentos, contudo, de se pontuar que a empregadora do recorrente tinha conhecimento de que o funcionário tinha ido até à agência bancária, inclusive, porque este havia sido dispensado para a abertura de conta, e, inevitavelmente, estaria sujeito a algum infortúnio do tipo.

Assim, malgrado todo o dissabor e aborrecimento vivenciado, mormente em razão de que, de fato, o tempo de espera não foi pouco, não demonstrou o apelante, no caso concreto, a efetiva ocorrência de situação excepcional que pudesse configurar em lesão a direito da personalidade.

Assim é que, para fazer jus à reparação por dano moral não...

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