Acórdão nº 1006690-15.2022.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1006690-15.2022.8.11.0086
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006690-15.2022.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HIGOR DE ARAUJO - CPF: 126.684.594-19 (APELANTE), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (ADVOGADO), MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: 502.227.161-34 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO PETROS DA SILVA CAETANO - CPF: 151.793.534-24 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006690-15.2022.8.11.0086


APELANTE: HIGOR DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO CONDENADO EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – HABITUALIDADE DELITIVA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta [destaquei - STJ. AgRg no HC 788244 / SP. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. Julgado em: 15/5/2023. DJe: 18/5/2023].

O valor negativo da personalidade do Paciente foi devidamente constatado a partir de provas produzidas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza e a menor sensibilidade ético-moral, haja vista a notícia de que o Acusado sempre se referiu à prática de homicídios com excepcional naturalidade, mostrando-se indiferente à morte de seus companheiros de coligação partidária; além disso, o Magistrado singular também assinalou que o Réu teria ameaçado matar qualquer de seus assessores cujo comportamento fosse considerado inadequado aos seus interesses [STJ. HC 621348 / AL. Relatora Ministra Laurita Vaz. 6ª Turma. Julgado em: 13/4/2021. DJe: 29/4/2021].

A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva [STJ. AgRg no HC 814266 / MG. Relator Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em: 19/6/2023. DJe: 23/6/2023].


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006690-15.2022.8.11.0086


APELANTE: HIGOR DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta por Higor de Araújo, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/06 [tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido], além de tê-lo absolvido do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal [roubo majorado pelo emprego de arma de fogo].

A defesa postula: 1) o redimensionamento da pena-base, com o recorte das vetoriais da culpabilidade e da personalidade e; 2) o reconhecimento do tráfico privilegiado.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça reclamam o desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006690-15.2022.8.11.0086


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o apelante, Higor de Araújo, a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo [art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/06 e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal], consoante se extrai de excerto da peça acusatória:

“(...) I. No dia 08/11/2022, por volta das 22h, próximo do ‘Mercado Supereconômico’, situado na rua das Sibipirunas, 490, em Nova Mutum/MT, o denunciado HIGOR DE ARAÚJO subtraiu, para si, mediante grave ameaça e violência exercidas pelo emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A53, cor preto, pertencente a vítima Mario Petros da Silva Caetano;

II. Além disto, no dia 09/11/2022, por volta das 08h00min, na Rua das Itaúbas, nº 1662, em Nova Mutum/MT, o denunciado HIGOR DE ARAÚJO tinha em depósito e guardava drogas, com finalidade diversa do consumo pessoal, sem autorizava-o e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar;

III. Por derradeiro, ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado HIGOR DE ARAÚJO possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo, consistente em 01 (um) revólver. 38 Special, com 06 (seis) munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo o apurado, nas circunstâncias indicadas no item I, a vítima transitava em via pública quando foi surpreendida pelo denunciado que, valendo-se de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e fugiu da localidade. Em posse de tais informações, a Polícia Judiciária Civil realizou diligências e localizou o denunciado em sua residência, ainda em posse do bem subtraído.

Ademais, realizadas buscas no local foram encontradas:

• 01 (um) revólver, calibre .38 SPL, com 06 (seis) munições;

• 06 (seis) munições de calibre .38 SPL;

• 10 (dez) porções de cocaína;

• 01 (uma) porção de maconha;

• R$ 1.507,00 (mil e quinhentos e sete reais).

Registre-se que as drogas foram submetidas à perícia, resultando POSITIVO para a presença de MACONHA e COCAÍNA (doc. anexo).

De igual modo, as munições e o revólver foram periciados, sendo ambos considerados eficientes (doc. anexo).

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia HIGOR DE ARAÚJO pela prática das condutas capituladas nos artigos 157, §2º-A inciso I, do Código Penal, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.(...)”.

Encerrada a instrução criminal, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Juara/MT julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e absolvê-lo do delito de roubo majorado, em sentença assim exarada:

Vistos.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia (id. 106236076), em face de HIGOR DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas dos artigos 157, §2º-A, inciso I, do Cp; 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 12 da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia que: (...).

O denunciado foi preso em flagrante em 09/11/2022, e em sede de audiência de custódia, sua prisão foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública. Na mesma oportunidade foi deferida a representação formulada pela autoridade policial para extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado. (id. 1055810014, p. 24/31).

A denúncia foi recebida em 14/12/22 (id. 106258430), imprimindo ao feito o rito ordinário, haja vista a conexão de delitos com ritos distintos.

O réu deu-se por citado, juntando resposta à acusação por meio de advogado constituído, com poderes específicos para receber citação (id. 106513964 e 107359016)

O feito foi remetido à instrução, durante a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e foi interrogado o réu. Ainda no curso da instrução foi deferido pedido formulado pelo Ministério Público para a quebra de sigilo bancário do acusado, visando a verificação de possível movimentação financeira incompatível com a atividade lícita declarada pelo réu (id. 108827317; 111215261 e 112513228).

Alegações finais do Ministério Público no id. 113665648, postulando pela parcial procedência da denúncia com a condenação do réu como incurso nos crimes previstos pelos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/06, e a sua absolvição quanto ao crime de roubo majorado, já que as provas dos autos demonstram a ausência de materialidade do delito.

Alegações finais da Defesa no id. 113692846, postulando pela absolvição do réu quanto ao crime de roubo, pelas mesmas razões aduzidas pelo Ministério Público; e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto aos demais delitos e reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei de drogas, visto que preenchidos os requisitos legais.

É o necessário. Decido.

Preliminarmente, conquanto não arguida preliminar de nulidade das apreensões, tenho que não é demais ressaltar a licitude das buscas e apreensões realizadas nos autos, pois, a partir da denúncia formulada por suposta...

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