Acórdão nº 1006691-64.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Case Outcome214 - Concessão em Parte / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006691-64.2022.8.11.0000
AssuntoPromoção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006691-64.2022.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Promoção]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[CRISTIANE PEREIRA CARVALHO - CPF: 666.930.201-00 (ADVOGADO), JULIO PEREIRA DE MORAIS - CPF: 689.612.941-72 (IMPETRANTE), COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), Governo do Estado de Mato Grosso (IMPETRADO), COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE MATO GROSSO (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TRMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO IMPETRANTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ANALISE – NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME NA LISTA DE PROMOÇÃO – ATO DISCRICIONÁRO – IPOSSIBILIDADE DE ANALISE PELO JUDICIÁRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Constatada a demora da Administração em analisar requerimento de servidor, não compete ao Poder Judiciário deferir, desde logo, o pedido, mas fixar prazo para que seja decidido, sob pena de invadir a competência atribuída ao Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade.

3. Não havendo manifestação da Comissão de Promoções a respeito do pedido de inclusão do nome do impetrante na lista de promoção, não cabe ao Judiciário o deferimento da medida, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

4. Ordem parcialmente concedida.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1006691-64.2022.8.11.0000

IMPETRANTE: JÚLIO PEREIRA DE MORAIS

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Júlio Pereira de Morais contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, consistente na ausência de análise do Pedido Administrativo nº. 507930/2021, por meio do qual pretende a sua inserção na lista de promoção.

O Impetrante informa que, é Soldado de formação do 25º CFSD, do Curso de Formação de Soldado, da turma de 2003 e, em 28-10-2021, realizou o protocolo n. 507930/2021, junto ao Comando Geral da Polícia Militar, requerendo de forma individual a análise do seu pedido para Promoção de Ressarcimento de Preterição, com intuído de correção da sua vida funcional, abrindo mão de todo e qualquer valor retroativo, objetivando assim, apenas sua correção de tempo, o que não geraria nenhum ônus ao Governo do Estado de Mato Grosso.

Afirma que, desde então não houve a análise do seu pedido e, atualmente foi determinado, por ordem judicial, no Processo n. 1021791- 38.2019.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que fosse inserido na lista de promoção do dia 21-4-2022, o nome de 169 (cento e sessenta e nove) policiais militares para participarem da promoção, pela mesma causa de pedir, mesmo objeto e pedido, todos da turma do ano de 2003, motivo pelo qual entende que a os efeitos da sentença se estendem ao Impetrante, detentor dos mesmos direitos.

Aduz que, devido à demora da análise do pedido realizado em 28-10-2021, sob o protocolo de n. 507930/2021, pretende a presente intervenção, eis que se sente totalmente prejudicado, já que não há nenhuma análise do seu pedido, bem como que preenche todos os requisitos para alcançar a promoção que irá ocorrer em 21-4-2022.

Com estes argumentos, requereu liminarmente a determinação da análise do pedido administrativo, conforme protocolo n. 507930/202, realizado em 28-10-2021, para que seu nome seja incluído na lista de promoção do dia 21-4-2022, por possuir os mesmos direitos da turma de 2003.

No mérito, seja julgado Procedente o Mandado de Segurança ora impetrado, ante omissão de análise do pedido de requerimento realizado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, junto ao Comando Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo, para que possa ter seu nome incluído na lista de promoção do dia 21-4-2022, eis que revestido dos mesmos direitos e da mesma Turma de 2003, que está sendo promovida a 2º Sargento, no dia 21-4-2022, com base no Princípio da Isonomia e da Igualdade, posto que, com o advento da Lei 10.076/2014 (Lei de Promoção de Praça), o artigo 22, inciso II, alínea ‘a’, reduziu o interstício, de soldado para cabo de 12 anos para 09 anos, ou seja, este detém os mesmos critérios respaldado em sentença deferida em processo n. Processo n. 1021791-38.2019.8.11.0041, tramitado pela 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública e no Pedido Administrativo, também, renunciou todo e qualquer provento retroativo, ou seja, busca apenas...

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