Acórdão nº 1006750-75.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006750-75.2020.8.11.0015
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006750-75.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Licenciamento de Veículo]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[HUCK & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 09.047.927/0001-51 (APELADO), JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - CPF: 781.225.541-72 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ HUCK - CPF: 452.029.821-00 (ADVOGADO), MARCELO HUCK JUNIOR - CPF: 035.054.601-09 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA.

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DO WRIT – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE VEÍCULO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE -ENTREGA DO VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA ESTABELECIDA FORA DO ESTADO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

1. A impetração de Mandado de Segurança é meio adequado para questionar efeitos concretos de normas tributárias que ferem direito subjetivo da parte.

2. Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem que delas se extraiam os fundamentos de fato e de direito que demonstrariam o desacerto da decisão recorrida.

3. Em se tratando de venda direta de montadora/importadora a consumidor final, não contribuinte nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e art. 684, § 2º, do Regulamento do ICMS/MT (Decreto Estadual n.º 2.212/2014), com a entrega do veículo por concessionária estabelecida fora do território mato-grossense, não se mostra legal a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL)

4. Recurso desprovido. Sentença ratificada.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença do juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que, em Mandado de Segurança impetrado por HUCK & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou procedente o writ para - concedendo a segurança - determinar o emplacamento e licenciamento do veículo objeto da Nota Fiscal n.º 30715, com a consequente emissão do CRLV, sem a exigência do pagamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, confirmando a decisão liminar e extinguindo o feito, com resolução do mérito (id. 102327963).

Em suas razões recursais e postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (id. 102327965), o Apelante argui:

- em preliminar, a inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para a confirmação do direito postulado nos autos, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 102327965);

- no mérito, a ausência de direito líquido e certo, considerando que o Convênio 51/00 estabeleceu como sujeito ativo da relação tributária a unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor - no caso, o Estado de Mato Grosso.

Certidão de tempestividade do recurso em id. 102327966.

Em suas contrarrazões (id. 124939711), o Apelado:

- em preliminar, postula o não conhecimento do recurso, em face da violação ao Princípio da Dialeticidade, ao argumento de que o Apelante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da validade dos atos administrativos, sem atacar especificamente a decisão hostilizada, como determina o art. 1.010, III, do CPC; e

- rebate a preliminar de inadequação de via eleita aventada pelo Apelado, pugnando por sua rejeição ao argumento de que se trata de matéria que se confunde com o mérito da causa;

- no mérito, sustenta que a sentença recorrida não merece reparo, pois a Nota Fiscal do veículo demonstra ter sido a operação realizada nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, cujo faturamento se deu diretamente ao consumidor final pela importadora no estado de Goiás (faturamento direto), razão pela qual não há a obrigatoriedade de recolhimento de DIFAL de ICMS para o emplacamento do veículo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer visto em id. 108648983, opinando pela rejeição da preliminar suscitada, com o consequente desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR)

De início, passo à análise da preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões recursais, enquanto que a preliminar levantada pelo Apelante se confunde com o mérito e com ele será analisado.

Da violação ao Princípio da Dialeticidade

Não merece prosperar a tese do Apelado, no sentido de que o Apelante não teria se insurgido precisamente contra a sentença hostilizada, uma vez que das razões da apelação é possível se extrair os fundamentos de fato e de direito que demonstrariam o desacerto da decisão recorrida, ainda que na hipótese o Recorrente tenha se limitado a repetir os argumentos exarados em pareceres da Secretaria de Fazenda quanto à aplicação do Convênio ICMS n.º 51/2000.

Nesse sentido:

“(...) 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. (...)” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022) (negritei)

Por tais razões, REJEITO a preliminar.

VOTO (MÉRITO)

No mérito, constato que a sentença combatida não merece reparo.

Consta dos autos que o Apelado adquiriu veículo diretamente da importadora/montadora FCA Fiat Chrysler Automóveis...

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