Acórdão nº 1006802-90.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1006802-90.2020.8.11.0041
AssuntoPASEP

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006802-90.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[LUIZ CARLOS CARNEIRO - CPF: 078.697.201-78 (APELANTE), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: 106.709.201-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP – INEXISTÊNCIA – CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta do autor, não há como afastar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ CARLOS CARNEIRO, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS nº 1006802-90.2020.8.11.0041, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., em documento de ID nº 63914455, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que a instituição financeira recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Condenou o recorrente em custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança em razão do deferimento das benesses da assistência judiciária.


Em suas razões de ID nº 63914463 a parte apelante defende a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a restituição do valor indevidamente retirado de sua conta do PASEP. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva do banco e para julgar procedente o pedido de restituição dos valores referentes ao PASEP.


Contrarrazões recursais em petição de ID nº 63914466.


Eis os relatos necessários.

Peço dia para julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Conforme relatado, o recurso diz respeito à apelação cível interposta em razão do inconformismo com a extinção sem resolução de mérito da ação de indenização por danos materiais em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco litigante.


Pois bem.


O autor, ora apelante, relata que foram realizados depósitos em sua conta vinculada do PASEP no período de 1974 a 1989, num total de Cz$160.472,00 (cento e sessenta mil, quatrocentos e setenta e dois cruzados), que, conforme documento de ID nº 63912012, convertido em reais e atualizado perfaz a quantia de R$111.210,76 (cento e onze mil, duzentos e dez reais e setenta e seis centavos). No entanto, por ocasião do saque recebeu a ínfima quantia de R$2.261,18 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).


Propôs a presente ação com o objetivo de obter o pagamento dos valores efetivamente depositados em sua conta PASEP, devidamente atualizados, no montante de R$111.210,76 (cento e onze mil, duzentos e dez reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais.


Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira.

Segundo constou da sentença recorrida:

“No artigo 5º da referida lei ficou estabelecido que o Banco do Brasil atuaria como mero administrador do programa, tanto que, por esse serviço receberia uma comissão, nos seguintes termos:

“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”


Importante anotar que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira subordinado ao Ministério da Fazenda e vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.


Referido fundo é gerido por um Conselho Diretor, administrado por órgãos subordinados à União, ficando a cargo deste Conselho Diretor a representação ativa e passiva do fundo PIS-PASEP,conforme o art.7º, §6º, do Decreto nº. 4.751/03.


É o Conselho Diretor que elabora o Plano de Contas do fundo, calcula as atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, autoriza créditos nestas contas, e define as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP).


Referidas instituições bancárias/financeiras atuam como operadores do fundo, a quem cabe manter as contas individuais em nome dos...

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