Acórdão nº 1006824-43.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006824-43.2021.8.11.0000
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006824-43.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Efeitos, Correção Monetária]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), TARCISIO SCHNEIDER - CPF: 132.483.919-87 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE DARCYSIO SCHNEIDER (AGRAVADO), TARCISIO SCHNEIDER - CPF: 132.483.919-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(s): BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO(s): ESPÓLIO DE DARCYSIO SCHNEIDER REPRESENTADO POR TARCISIO SCHNEIDER

E M E N T A:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTADOR – CÁLCULOS QUE DESCONSIDERARAM OS LANÇAMENTOS REVELADOS POR EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO EXECUTADO – ABATIMENTO DE TODOS OS CREDITAMENTOS EFETIVADOS SOBRE AS CONTAS VINCULADAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS NÃO PAGOS PELO PRÓPRIO EMITENTE AINDA QUE JUNTADOS OS EXTRATOS A DESTEMPO – NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SILÊNCIO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EXEQUENDOS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICABILIDADE DO MESMO ÍNDICE AJUSTADO PARA A ATUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL – REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apesar da demora, se foram apresentados pelo banco executado os extratos integrais das contas bancárias vinculadas às operações bancárias cujos saldos devedores foram aplicados a indevida substituição do IPC pelo BTNF por ocasião do advento do plano Collor I, o cálculo pericial para a apuração do montante a ser repetido deve levar em consideração todos os valores que foram creditados nos saldos de referidas contas, reduzindo o volume das respectivas dívidas – tais como rebates, descontos, devoluções, perdão, e amortizações – que não saíram propriamente do bolso do emitente exequente.

Tendo a sentença exequenda e também o aresto que a revisou ficado silentes sobre o índice de correção monetária aplicável sobre o montante a ser repetido, o índice a ser considerado deverá ser o já ajustado pelas partes para a atualização dos saldos devedores de tais cédulas por força do princípio equivalência contratual.

O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado (AgInt no REsp 1512961/SP).

Aplicável ao caso a Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”-

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE(s): BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO(s): ESPÓLIO DE DARCYSIO SCHNEIDER REPRESENTADO POR TARCISIO SCHNEIDER

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida em fase de cumprimento/liquidação da sentença da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n. 0000441-33.2008.8.11.0029 ajuizada pelo ESPÓLIO DE DARCYSIO SCHNEIDER REPRESENTADO POR TARCISIO SCHNEIDER, que homologou o cálculo apresentado pelo perito nomeado para a apuração do quantum exequendo, o qual apontou um crédito atualizado de R$112.497,72 e, ainda, determinou a intimação do banco executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios.

Afirma discordar do Laudo Pericial e dos esclarecimentos do expert, primeiramente quanto aos extratos juntados aos autos e, posteriormente, em relação à utilização do INPC.

Aduz que a decisão sobre quais extratos podem ser considerados é exclusiva do magistrado, e não do perito.

Aponta que a concordância do assistente técnico do agravante, mencionada pelo d. Perito, se restringe apenas à falta dos extratos, sendo que o ideal seria analisar a documentação da evolução da operação.

Defende que com os extratos já disponíveis, plenamente possível verificar com exatidão os valores cobrados a título de correção monetária a maior conforme os critérios da sentença e do acórdão.

Argumenta que não cabe ao perito determinar qual o índice de correção deve ser utilizado a partir do cotejo de jurisprudência de casos semelhantes, porém não idênticos, devendo-se analisar as determinações da sentença exequenda, de modo que o juiz é quem deverá definir o índice de correção aplicável.

Sustenta também que aplicado o índice correto de atualização monetária em março de 1990, tem-se que em relação à Cédula n. 87/01025-9 o valor cobrado a maior foi de Cr$167.502,46, ao passo que em relação à Cédula n. 88/00682-4 foi de Cr$72.487,88, sendo que a origem da maior parte dessas diferenças constam nos lançamentos de perdão da dívida em 28/11/1989, que reduziu os respectivos saldos devedores e, portanto, não seguiram o andamento normal dos contratos conforme o pactuado (e considerado pelo perito).

Defende que a atualização dos valores deve se dar até 25/05/2017, visto que em tal data foi efetivado o depósito judicial de garantia do juízo.

Por fim, alega que tendo a sentença exequenda e o acórdão sido silentes quanto ao índice de correção a ser aplicado sobre a diferença a ser restituída, deve ser aplicado o pactuado nas referidas cédulas, qual seja, aquele destinado à correção da caderneta de poupança.

A liminar recursal foi deferida em decisão de ID. n. 84965974.

Informações do juízo no ID. n. 85076961.

Contrarrazões no ID. n. 87931956, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Cuida-se, consoante relatado, de recurso interposto contra a decisão que, após os devidos esclarecimentos do perito ao...

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