Acórdão nº 1006833-34.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006833-34.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006833-34.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[KARINE FALKENBACH FERREIRA - CPF: 004.789.260-90 (ADVOGADO), CLEBER RUDINEY MACIEL - CPF: 006.944.340-86 (AGRAVANTE), HEDER LUIS MIRANDA - CPF: 042.458.536-70 (AGRAVADO), LUCIANE MIRANDA FERNANDES BRITO - CPF: 032.288.746-13 (AGRAVADO), MARCELO RIBEIRO ALVES - CPF: 017.879.101-64 (PROCURADOR), LEONARDO JOSE DIEHL - CPF: 033.205.439-03 (ADVOGADO), MARCELO RIBEIRO ALVES - CPF: 017.879.101-64 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – ART. 32, INCISO III DO DECRETO LEI nº 59.566/1966 – ALEGAÇÃO DE SUBARRENDAMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DESOCUPAÇÃO – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – MATÉRIA DE DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER APRECIADA NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em sede de agravo de instrumento somente se discute o acerto ou o desacerto da decisão objurgada (no caso concreto, a desocupação da área arrendada), não sendo viável o debate aprofundado de temas relativos ao meritum causae, tais como questões envolvendo a retenção de benfeitorias, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada, caracterizando-se, com isso, supressão de instância e ofensa ao contraditório.

É possível o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de descumprimento contratual.

No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra, a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, interposto por CLEBER RUDINEY MACIEL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana, que, nos autos da Ação de Despejo e Declaratória de Rescisão Contratual n. 1000317-08.2023.8.11.0029, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para decretar o despejo do agravante dos imóveis rurais registrados pelas matrículas de números 1.852 e 2.332 no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira/MT, restituindo-se a posse do mesmo aos requerentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Em suas razões de Id. 163432192, o apelante requer que seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do agravo. No mérito, aduz que o descumprimento contratual ocorreu por culpa dos agravados, haja vista que não forneceu a carta de anuência no prazo para o agravante conseguir a liberação do crédito, relata ainda que não realizou o subarrendamento da área. Concluiu que não houve descumprimento contratual da sua parte e por isso requer o provimento do recurso para revogar a liminar de despejo.

Discorrem, ainda, sobre o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e valores realizados a título de investimento nas áreas.

Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC.

O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão de Id. 167503666.

As contrarrazões foram ofertadas no Id. 167758183 pelo desprovimento...

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