Acórdão nº 1006841-87.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1006841-87.2020.8.11.0041
AssuntoPlanos de saúde

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006841-87.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), YASSMIN MOHAMAD HALLAK - CPF: 004.211.451-96 (APELADO), FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: 759.309.601-78 (ADVOGADO), JOSE JOAO VITALIANO COELHO - CPF: 036.257.851-61 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (PARTO CESÁREA) EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A recusa do plano de saúde em proceder ao parto cesárea da paciente, na hipótese em que a situação de urgência é declarada em relatório médico, afasta a carência do procedimento cirúrgico previsto contratualmente, configurando ato ilícito que causa danos morais indenizáveis.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que, observados, não reclamam alteração da quantia arbitrada na sentença.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006841-87.2020.8.11.0041

APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADA: YASSMIN MOHAMAD HALLAK

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pela MMª Juíza da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dra. Cristhiane Trombini Puia Baggio, lançada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por YASSMIN MOHAMAD HALLAK, que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento de R$8.218,00 (oito mil, duzentos e dezoito reais), a título de danos materiais, a ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, conforme notas fiscais e recibos dos autos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, bem como condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da efetiva citação. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a apelante aponta que o decisum não julgou de acordo com a normatização pertinente, haja vista que não houve qualquer ilícito cometido pela cooperativa, uma vez que agiu dentro do pactuado em contrato.

Aduz que a apelada sempre esteve ciente da necessidade de aguardar o transcurso do prazo de carência de 300 (trezentos) dias para solicitar o tipo de procedimento ora exigido, nos termos contratualmente avençados. Tanto é assim que facilmente verifica-se através da cópia do contrato e ainda ficha cadastral, em que consta claramente que o contrato foi realizado com carência normal.

Defende, ainda, a inocorrência de danos morais, pois a controvérsia entre as partes se deu por mera divergência contratual, não havendo qualquer conduta ilícita de sua parte, pois a negativa de cobertura ocorreu em face da previsão contratual do prazo de carência.

Assim sendo, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pleito ordinário – com a consequente inversão do ônus sucumbencial, e condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. (Id 70416971).

Contrarrazões apresentadas no Id 70416976.

Preparo recolhido (Id 70416972).

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que YASSMIN MOHAMAD HALLAK ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde objetiva o ressarcimento de todos os gastos referentes ao parto por cesárea negado diante da carência contratual, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão dos danos sofridos.

Consta na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela cooperativa, sob o nº de registro: 00560100499000015, adquirido em 24/09/2018.

Alega que na data de 24/06/2019 teve contrações fortíssimas e entrou em trabalho de parto e, ao dar entrada no Hospital Infantil e Maternidade Femina, recebeu a notícia de que o plano de saúde requerido não cobriria as despesas de internação e demais custos relacionados ao parto, sob a justificativa de que não havia encerrado o prazo de carência de 300 (trezentos) dias.

Após regular processamento do feito, o Magistrado julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.218,00 (oito mil, duzentos e dezoito reais), bem como a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a cooperativa, em suma, alega que a apelada sempre esteve ciente da necessidade de aguardar o transcurso do prazo de carência de 300 (trezentos) dias para solicitar o tipo de procedimento ora exigido, nos termos contratualmente avençados. Tanto é assim que facilmente verifica-se através da cópia do contrato e ainda ficha cadastral, em que consta claramente que o contrato foi realizado com carência normal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pleito ordinário – com a consequente inversão do ônus sucumbencial, e condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.

Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes enquadra-se nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”

Destaque-se, ainda, nesse sentido, o verbete sumular n. 469 do STJ, segundo a qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”.

Feitas tais considerações, passo à análise da controvérsia havida entre as partes.

Compulsando detidamente os autos, resta incontroverso que a autora se submeteu ao procedimento cirúrgico – parto por meio de cesárea - durante a pendência do prazo de carência, fixado em 300 (trezentos) dias, tendo em vista que contratou o plano de saúde em 24/09/2018 e o procedimento cirúrgico ocorreu em 24/06/2019, ou seja, 273 (duzentos e setenta e três dias) de vigência contratual, circunstância que, a princípio, legitimaria a conduta da requerida, ora apelante, de negar a cobertura, por se encontrar respaldada na lei (artigo 12, V, “a”, da Lei nº 9.656/98, a dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).

Todavia, resta aferir se...

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