Acórdão nº 1006870-13.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2016
Data de Julgamento | 30 Março 2016 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 1006870-13.2014.822.0601 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :10/08/2015
Data de julgamento :30/03/2016
1006870-13.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10068701320148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Patrik Jhoniffer Pessoa Correa
Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO4412)
Recorrido : B. V Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro(a/s)
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE21678) e outro(a/s)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
RELATÓRIO
A parte autora oferta recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais em face das demandadas pela ocorrência de cobrança vexatória em razão do atraso no pagamento de parcelas de financiamento
O Juízo a quo declarou a inexistência de danos extrapatrimoniais por entender que a conduta impugnada não constitui ofensa passível de responsabilização civil, bem como que a pretensão relativa à obrigação de fazer não comporta amparo no ordenamento jurídico
Nas razões do apelo, a parte recorrente reiterou os termos da inicial, afirmando que os fatos lhe causaram angústia superior ao mero aborrecimento, e que, portanto, deve ser indenizada. Pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência do dano moral
Contrarrazões (MOVIMENTOS 74 e 75) pela manutenção do julgado
É a síntese do necessário
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
A pretensão recursal merece acolhida.
Inobstante tenha firmando entendimento no sentido de que o simples fato de a cobrança ser realizada no local de trabalho não tem o condão de configurar ilícito, se realizada de forma discreta e diretamente ao devedor (1000885-02.2014.8.22.0007, julgado em 17/02/2016), tenho que no caso dos autos a tentativa de recuperação do crédito foi realizada de forma a submeter o autor a vexame público, o que se corroborou durante a instrução probatória, notadamente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Conforme narrado na inicial, eram realizadas sempre mais de uma ligação por dia, chegando a até três. Ora, se os mencionados contatos tinham por finalidade alertar o devedor acerca do atraso das parcelas, buscando uma previsão para regularização da pendência, não haveria motivos para vários telefonemas em tão curto espaço de tempo. Tal alegação...
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