Acórdão nº 1006892-90.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006892-90.2021.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006892-90.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA - CNPJ: 73.982.340/0001-39 (EMBARGANTE), BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 11.267.299/0001-61 (EMBARGANTE), MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA - ME - CNPJ: 03.121.340/0001-69 (EMBARGANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA (EMBARGADO), GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL - CPF: 690.457.551-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL - CPF: 690.457.551-49 (ADVOGADO), Credores (EMBARGADO), LETICIA BORGES POSSAMAI - CPF: 031.743.411-08 (ADVOGADO), RHAMAEL THEODORUS YOHANNES OLIVEIRA SHILVA GOMES VILLAR - CPF: 734.436.971-00 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), RICARDO LOPES GODOY - CPF: 745.902.356-68 (ADVOGADO), FERNANDO FREITAS FERNANDES - CPF: 934.189.812-91 (ADVOGADO), HELDER GUIMARAES MARIANO - CPF: 811.428.031-04 (ADVOGADO), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - CPF: 284.255.358-67 (ADVOGADO), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - CPF: 272.551.608-08 (ADVOGADO), IGOR GUEDES SANTOS - CPF: 422.542.818-44 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - CPF: 591.585.906-25 (ADVOGADO), GILMAR GONCALVES ROSA - CPF: 441.179.141-20 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RHAMAEL THEODORUS YOHANNES OLIVEIRA SHILVA GOMES VILLAR - CPF: 734.436.971-00 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA - CNPJ: 73.982.340/0001-39 (EMBARGADO), BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 11.267.299/0001-61 (EMBARGADO), MAJESTIC CONVENIENCIA LTDA - ME - CNPJ: 03.121.340/0001-69 (EMBARGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO


EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, COM RESSALVAS – CONTROLE DE LEGALIDADE – CRIAÇÃO DE SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – VIABILIDADE, DESDE QUE PREVISTOS CRITÉRIOS HOMOGÊNEOS NO PLANO – PRINCÍPIO DA PARIDADE OBSERVADO NO CASO CONCRETO – EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – INVIABILIDADE – NOVAÇÃO DOS COOBRIGADOS – PREMISSA QUE ATINGE SÓ OS CREDORES QUE ANUÍRAM DE FORMA EXPRESSA – EXTINÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E AVALISTAS – ILEGALIDADE – CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DA LEI Nº. 11.101/2005 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – ILEGALIDADE – ARTS. 61, § 1º, 62 E 73, IV, DA LEI DE REGÊNCIA – INVIABILIDADE DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DURANTE O BIÊNIO DE FISCALIZAÇÃO – CRÉDITOS TRABALHISTAS – INÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IMPLEMENTAÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO ÂNUO DO ART. 54 DA LRF – ILEGALIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO VERIFICADOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1006892-90.2021.8.11.0000

EMBARGANTES: BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA ME, MAJESTIC CONVENIÊNCIA LTDA, componentes do GRUPO BASSNUF – TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS

EMBARGADOS: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA e OUTROS

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos, sucessivamente, pelos BANCOS SANTANDER e BRADESCO S/A, e pelo GRUPO BASSNUF, contra v. acórdão desta Câmara (Id 135925157), que, a unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo grupo recuperando, tão somente para reconhecer a legalidade da criação da subclasse aos credores de classe quirografária (Classe III) de natureza bancária, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.

O primeiro embargante (Banco Santander S/A) destaca que o decisum embargado padece de omissão, na medida em que “o artigo 67, parágrafo único, da LFR não prevê o beneficiamento indevido de credores. Na realidade, o preceito legal autoriza que os credores que forneçam bens/serviços recebam tenham seus créditos tratados de forma diferenciada (...) Todavia, no presente caso, inexiste fornecimento de produtos ou serviços. O critério utilizado é a existência (ou não) de demandas judiciais. Considerando que tal critério foi criado na própria AGC, patente a impossibilidade do credor desistir das ações em curso para aderia ao PRJ” (sic).

Pede, assim, pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão acima apontada, bem como prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (Id 137452166).

Por sua vez, o segundo embargante (Banco Bradesco S/A) alega inicialmente que “a premissa considerada legal pela d. turma incorre em ofensa ao “par condicio creditorum”, visto que é clara a diferenciação de credores de uma mesma classe, totalmente ilegal à lei de recuperação judicial” (sic), e complementa, em seguida, que “através dos presentes Embargos de Declaração almeja não a rediscussão de mérito, mas sim, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos legais para que possa futuramente interpor o admissível Recurso Especial” (sic). Requer assim, pelo acolhimento destes embargos, na forma da fundamentação supra (Id 137461175).

Por fim, o terceiro embargante (Grupo Bassnuf) defende que há contradição entre o referido princípio e o controle de legalidade feito, além de levantar ofensa ao princípio da soberania assemblear.

Para tanto, discorre que “Quanto a cláusula de supressão de garantias, nas razões do recurso de agravo, no item 4, apresentou-se inúmeras decisões do STJ sobre o tema, no sentido de que uma vez aprovado o plano contendo a referida clausula, que ela é válida para todos os credores, tendo participado ou não da assembleia de credores” (sic).

Por fim, aponta que “internamente a questão gera divergência, pois o próprio TJMT em brilhante decisão datada de 31.10.2018 sob relatoria do preclaro DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, membro da Turma Julgadora do presente recurso, proveu o Agravo de Instrumento da empresa ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA sob n. 1006685-96.2018.8.11.000, interposto conta a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, mantendo, em relação a todos os credores, a aplicação da supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores, com extinção de todas as ações de cobrança, monitórias, execuções judiciais, ou qualquer outra medida tomada contra face a recuperanda e seus sócios/avalistas referentes aos créditos novados/abrangidos pelo plano, com a extinção de avais, fianças assumidas pelos sócios ou diretores da recuperanda” (sic).

Requer, assim, o recebimento e acolhimento destes embargos de declaração, para fins esclarecer as contradições apontadas e considerar pré questionados aos artigos 35, 47 e 49, §2º todos da Lei nº. 11.101/2005 (Id 137496158).

Contrarrazões ofertadas nos Ids 137821695, 138477671, 138617153 e 138695186, pela rejeição dos aclaratórios opostos pelas partes acima apontadas.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de embargos de declaração opostos apontando a existência de...

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