Acórdão nº 1006920-54.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1006920-54.2018.8.11.0003
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006920-54.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Municipais, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), SIMONE PEREIRA SAVI - CPF: 061.160.529-59 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), BARBARA BERTAZO - CPF: 369.105.598-27 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: 348.106.058-09 (ADVOGADO), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - CPF: 355.587.478-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — ANULAÇÃO — INADMISSIBILIDADE.

MULTA — IMPOSIÇÃO — PROPORCIONALIDADE — OBSERVÂNCIA.

Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.

Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.

Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pelo Município de Rondonópolis contra a sentença (Id. 39230630) proferida em embargos à execução fiscal.

Alega, em preliminar, que são intempestivos os embargos à execução pois o apelado não se atentou aos 05 (cinco) dias impostos para garantir o Juízo.

Assegura, no mérito, que é defeso ao judiciário a aferição do mérito das decisões administrativas, permitindo-se apenas o julgamento quanto à legalidade da atuação, sob pena de violação ao Princípio da Separação das Instâncias, oriundo da Separação dos Poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal.

Assevera que os Atos Administrativos são consubstanciados pela Presunção de Legalidade, Legitimidade e Veracidade, a qual apenas pode ser ilidida por prova contrária relevante, prova esta que o apelado não o fez, apresentando alegações sem qualquer prova da nulidade dos Atos ora realizados.

Afiança que a simples reparação dos danos causados aos consumidores, em sede de reparação civil, não afasta a penalidade administrativa que decorre da constatação de infração às normas de defesa do consumidor.

Afirma que, caso não sejam acatados os fundamentos supramencionados, o que não se espera, em razão do princípio da eventualidade, requer-se a reforma da sentença para restabelecer a exigibilidade das multas.

Acentua que quem deu causa à demanda é o Apelado, pois deixa de quitar seu débito com a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de honorários de Advogado.

Contrarrazões (Id. 39230638).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de anular as multas oriundas dos processos administrativos nº 0113-005.731-6, 0114-003.802-0, 0114-002.999-3, 0114-003.916-8, 0114-003.596-1, 011-003.940-4, 0114-004.844-8, 0114-005.015-2, 0114-005.219-0, 0114-003.830-0 e 0114-000.224-3 e reduzir a multa oriunda do processo administrativo nº 0114-000.590-1, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa nos art. 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a Embargante ao pagamento de sucumbência no pleito em que foi vencida, já que foi vencida em parte mínima dos pedidos.

Certifique a Secretaria quanto à prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº. 1006281-70.2017.8.11.0003.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, liberem-se em favor do embargante os valores a título de seguro garantia ao valor correspondente às multas anuladas, e em favor do embargado o valor referente à multa reduzida no processo administrativo 0114-000.590-1, devendo depois vir conclusos os autos da execução fiscal para sentença extintiva. [...] (Id. 39230630, fls. 6).

De início, quanto a preliminar de intempestividade, o prazo para oposição de embargos à execução é de trinta (30) dias, na forma do artigo 16 da Lei nº

6.830, de 22 de setembro de 1980:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – da intimação da penhora. [...]. [sem negrito no original]

O embargante efetuou a juntada do seguro de garantia em 25 de julho de 2018 (Processo Judicial Eletrônico nº 1006281-70.2017.8.11.0003, Primeira Instância, Id. 14359975) e, os embargos à execução foram protocolados em 21 de agosto de 2018 (Id. 39230601), portanto tempestivos, uma vez que sua interposição se deu dentro do prazo legal.

Dessa forma, voto no sentido de rejeitar a preliminar, em consequência, passo ao exame do mérito.

Embargos à execução fiscal opostos pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A com a finalidade de anular as decisões proferidas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) nos Processos Administrativos nos 0114-003.830-0, 0114-000.224-3, 0114-000.590-1, 0114-005.219-0, 0114-005.015-2, 0114-004.844-8, 0114-003.940-4, 0114-003.916-8, 0114-003.596-1, 0114-002.999-3, 0114-003.802-0 e 0113-005.731-6, por “afrontar os princípios da legalidade e motivação”, além de “não ser razoável ou proporcional a multa imposta à Energisa” (Id. 39230601, fls. 2).

Por sua vez, os Processos Administrativos foram instaurados a partir das Cartas de Informações Preliminares, onde constam as descrições dos fatos, declarações dos consumidores com seus respectivos documentos pessoais e Termos de Reclamações.

Realizadas as audiências de conciliação e não obtido acordos, a embargante foi notificada para que apresentasse defesa às decisões administrativas proferidas que fixaram multa em razão do reconhecimento de violação aos artigos 12, 14, 20, 22, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, bem como para que tomasse conhecimento do lançamento de seu nome no Cadastro Municipal de Reclamação Fundamentada não Atendida (Id. 39230614, fls. 37, Id. 39230616, fls. 71, Id. 39230617, fls. 108, Id. 39230618, fls. 49, Id. 39230619, fls. 31, Id. 39230620, fls. 46, Id. 39230621, fls. 58, Id. 39230622, fls. 82, Id. 39230623, fls. 43. Id. 39230615, 69).

No caso do Processo Administrativo nº 0113-005.731-6, na data de 24 de maio de 2016, certificou-se que o prazo de interposição de Recurso transcorreu in albis, quedando-se a reclamada inerte (Id. 39230624, fls. 20).

Com relação aos Processos Administrativos nos 0114-003.830-0, 0114-000.590-1, 0114-005.219-0, 0114-005.015-2, 0114-004.844-8, 0114-003.940-4, 0114-003.916-8, 0114-003.596-1, 0114-002.999-3 e 0114-003.802-0, diante dos recursos administrativos apresentados à Junta Recursal de Primeira Instância (Id. 39230614, fls. 46/59, Id. 39230616, fls. 80/88, Id. 39230617, fls. 114/121, Id. 39230618, fls. 55/63, Id. 39230619, fls. 36/48, Id. 39230620, fls. 52/65, Id. 39230622, fls. 4/11, Id. 39230622, fls. 87/101, Id. 39230623, fls. 49/61 e Id. 39230615, fls. 73/80), foram proferidas as seguintes decisões:

[...] Processo F.A. Nº: 0114-0003.830-0

Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Relator: Christyano de Assis Cavalcante

[...]

Trata de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 33/46), Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, pugnando pela reforma da decisão que aplicou a sanção administrativa de multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

[...]

Ante o exposto, tendo em vista as considerações postas, há que se entender que a atitude da Reclamante/recorrente configura infração cometida; impondo-se, no presente caso, o conhecimento do recurso, porque tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão exarada, bem como a Sanção Pecuniária aplicada, sem prejuízo das atualizações legais. [...]. (Id. 39230614, fls. 66/74). [sem negrito no original]

[...] Processo F.A. Nº: 0114-005.2019-0

Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Relator: Christyano de Assis Cavalcante

[...]

Trata de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 55/59), Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, pugnando pela reforma da decisão que aplicou a sanção administrativa de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

[...]

Ante o exposto, tendo em vista as considerações postas, há que se entender que a atitude da Reclamante/recorrente configura infração cometida; impondo-se, no presente caso, o conhecimento do recurso, porque tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão exarada, bem como a Sanção Pecuniária aplicada, sem prejuízo das atualizações legais. [...]. (Id...

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