Acórdão Nº 1006975-55.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-04-2016

Número do processo1006975-55.2013.8.24.0023
Data07 Abril 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 1006975-55.2013.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha

Recorrente:ESTADO DE SANTA CATARINA

Advogado:Marcelo Mendes (20583/SC)

Recorrido:JAIRO GONÇALVES CABRAL

Advogado:Elaine Cristine da Silva (28705/SC) e Jean Paulino da Silva (29229/SC)

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - LICENÇA PREMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA - EXEGESE DO §4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"Constitui princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração" (TJSC, AC n. 2001.024289-3, Des. Newton Trisotto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 1006975-55.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA,e Recorrido JAIRO GONÇALVES CABRAL:

ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II) Voto:

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da sentença monocrática que o condenou ao pagamento de licença prêmio não usufruída em razão da aposentadoria ao servidor.

Sustenta em suas razões que o § 4º do art. 190-A da Lei Complementar Estadual 381/07, com redação dada pela também Lei Complementar Estadual 534/11, veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia caso o servidor não apresente prévio requerimento de gozo da referida benesse, resultando na perda do direito.

Ledo engano. Tenho que, garantido ao servidor público e incorporado em seu patrimônio jurídico o direito à vantagem da licença-prêmio, tem ele o direito a ser indenizado da remuneração a que teria direito nos respectivos períodos que deixou de gozar durante o exercício das funções de seu cargo em razão de sua aposentadoria.

Aliás, o pleito em foco não é de conversão de licença-prêmio em pecúnia e sim de caráter indenizatório, já que para os aposentados outra solução não há senão a de obter a indenização dos valores correspondentes, eis que não é mais possível oportunizar o gozo da vantagem.

Ao analisar o...

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