Acórdão nº 1006977-08.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1006977-08.2023.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006977-08.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[CARLOS GARCIA DE ALMEIDA - CPF: 161.630.529-00 (ADVOGADO), MARCOS SANTANA ARRUDA E SILVA - CPF: 796.892.051-53 (AGRAVANTE), TATIANE MILENA DE ANDRADE FONSECA - CPF: 037.575.941-77 (AGRAVADO), TAYANE ANDRADE FONSECA - CPF: 046.852.821-08 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS PRESENTES E ESCORREITOS – PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para fins de análise da correção ou não da liminar deferida calha frisar que a medida liminar possessória tem requisitos próprios para o seu deferimento, conforme dicção do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a) a posse da parte autora; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e/ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Na decisão recorrida são delineados fundamentos fáticos e jurídicos convincentes quanto ao deferimento da reintegração de posse, sendo indicados elementos probatórios suficientes a evidenciar o atendimento dos requisitos de exercício de posse anterior, bem como de esbulho ou turbação da posse há menos de ano e dia, tratando-se, portanto, de ação de força nova (art. 558 CPC), que autoriza a incidência e aplicação do rito especial preconizado pelos arts. 560 a 567 do CPC.

De mais a mais, a jurisprudência deste Sodalício é assente ao se posicionar que “nas ações de natureza eminentemente fáticas como é o caso das possessórias, à míngua de evidências em sentido oposto, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação” (AI 1018654-74.2019.8.11.0000, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2020, Publicado no DJE 02/07/2020), mostrando-se prudente, destarte, aplicar o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de mais elementos para formação de sua convicção.

Recurso desprovido. Decisão mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1006977-08.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: MARCOS SANTANA ARRUDA E SILVA

AGRAVADOS: TATIANE MILENA DE ANDRADE FONSECA e TAYANE ANDRADE FONSECAEMENTA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARCOS SANTANA ARRUDA E SILVA, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, Dra. Silvia Renata Anffe Souza, lançada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 1029930-91.2022.8.11.0002, ajuizada por TATIANE MILENA DE ANDRADE FONSECA e TAYANE ANDRADE FONSECA, que deferiu “em parte o pedido formulado nos itens “B” da exordial, para reintegrar liminarmente as autoras no imóvel descrito na exordial, determinando a imediata desocupação da área e a consequente paralisação de quaisquer atividades executórias em trâmite no local, pelo requerido, ou quem estiver arbitrariamente na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva” (sic – decisão agravada).

Consta que na peça de ingresso da ação de origem as agravadas alegaram ser proprietárias do imóvel localizado na Rua Alves de Oliveira, Lote 505, Loteamento Manga, Bairro Ponte Nova, nesta Comarca, conforme matrícula do imóvel registrado sob o nº. 3.733, Livro nº. 02, Ficha 01, com as seguintes medidas 25,00 metros por 11,50 metros, totalizando 287,50 m².

Naquela inicial as autoras agravadas sustentaram que o requerido, ora agravante, iniciou a construção do seu muro invadindo de 5,00 metros do lote delas. E, com isso, ingressaram com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, realizando a notificação extrajudicial do requerido, a fim de paralisar das obras, contudo, o requerido fez pouco caso da ocorrência continuado a sua obra.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que “a ação para discutir a suposta posse deveria ter sido interposta no período de ano e dia, como preceitua nossa legislação. Logo trata-se inexoravelmente de ação de força velha” (sic).

Aduz que “no caso de inércia do legítimo possuidor e decorrido o ano e dia da data do esbulho, a posse será de força velha, não podendo o verdadeiro possuidor requerer, em regra, a concessão de liminar, bem como a ação irá tramitar pelo procedimento comum” (sic).

Discorre que “se o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa, que em nosso modesto entendimento não comporta o deferimento liminar, mesmo porque trata-se de uma situação que se arrasta há mais de 30 (trinta) anos, desde a aquisição pelas Agravadas (1993) e que somente agora aflorou a iniciativa de discutir a suposta invasão” (sic).

Assegura que “quando as Agravadas através de seus pais adquiriram o imóvel da matricula nº 3.733 (R-2:3.733 em 30 de Junho de 1993), o muro delimitando a divisa dos imóveis já existia há mais de 30 (trinta) anos” (sic).

Diz que por meio das fotos apresentadas é possível verificar o estado de conservação da construção fora dos fundos do imóvel das agravadas, o que dá para se ter uma ideia do tempo de existência das construções” (sic).

Afirma que “as construções, exceto aquela com janelas e de cor azul, a área contestada, todas as demais obedecem a linha que faz divisa com a área de esquina, que é objeto de invasão por parte da genitora das Agravadas” (sic).

Assevera que “a insurgência com relação a linha que delimita a divisa pelo lado esquerdo da posse exercida pelo Agravante, em especial na parte em faz divisa com o imóvel das Agravadas, existe há mais de 30 (trinta) anos, sem que as Agravadas ou outra pessoa promovesse discussão a respeito da dúvida quanto a divisa que ora se discute” (sic).

Ressalta que “pelos documentos acostados com a exordial está demonstrado que o Agravante, antes da noticia da pratica de suposto esbulho pelas Agravadas, a posse da área, objeto da discussão, ou seja 5 (cinco) metros, já estava sendo exercida pelos antecessores do atual possuidor, ora Agravante, diga-se de passagem, há mais de 30 (trinta) anos” (sic).

Registra que “caso não seja concedida a pretensa liminar, sofrerá prejuízos...

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