Acórdão nº 1007005-64.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007005-64.2020.8.11.0037
AssuntoFruição / Gozo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1007005-64.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Fruição / Gozo, Admissão / Permanência / Despedida]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABRICIO LEITE CARNEIRO - CPF: 011.265.821-07 (ADVOGADO), SUZANA ALMEIDA DA COSTA GHISI - CPF: 667.472.281-20 (APELANTE), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), MAURO PORTES JUNIOR - CPF: 834.358.591-72 (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: 958.692.471-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PROCESSOS SELETIVOS DISTINTOS – NÃO CONTINUIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dá análise da situação fática-contratual apresentada é possível concluir que, em cada contrato temporário questionado pela Apelante e estabelecido como o Município foi precedido de prévio processo seletivo simplificado. São contratos temporários distintos advindos de processos seletivos também distintos.

2. Logo, encerrado o vínculo anterior, não há qualquer óbice a impossibilitar que o mesmo profissional seja contratado novamente, desde que tenha se submetido e aprovado em novo processo seletivo, não podendo considerar um novo contrato entabulado entre as mesmas partes como uma extensão do anterior e já extinto contrato.

3. Pedido de minoração dos honorários advocatícios.

4. Considerando que trata-se de uma ação relativamente simples, pois não houve maiores desdobramentos processuais, como por exemplo, realização de instrução processual com oitiva de várias testemunhas, produção de prova pericial, interposição de vários recursos, etc, possível é a minoração da verba sucumbencial, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC.

5. Recurso parcialmente provido apenas e tão somente para minorar os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SUZANA ALMEIDA DA COSTA GHISI contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da Ação de Cobrança nº 1007005-64.2020.811.0037, julgou improcedente os pedidos da autora, cujo objeto era o recebimento de verbas trabalhistas, ante ao término de contrato temporário celebrado com a municipalidade.

Em suas razões recursais (Id. 135130790), sustenta a nulidade de contratações sucessivas e necessidade de reconhecimento da unicidade dos contratos, pois ofende o princípio do concurso público.

Assim, em razão da nulidade do contrato, tem direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Subsidiariamente, pretende a minoração dos honorários advocatícios, por tratar-se de causa simples.

Contrarrazões apresentadas no Id. 135130797.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, ante à ausência de interesse público (Id. 136859680).

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora)

Egrégia Câmara:

A questão central a ser decidida é saber se a Apelante tem direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro e férias decorrentes do término de contratações temporárias, precedidas de processos seletivos distintos.

Os pedidos principais na exordial estão assim formulados:

Ante o exposto, requer:

(....)

c) a condenação da Requerida ao pagamento das férias integrais, proporcionais e diferença de férias, bem como, a condenação da Requerida a proceder no recolhimento do FGTS por meio depósito em conta vinculada da Requerente, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei n.º 8.036/90;

d) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e obtidos legalmente, especialmente a documental, o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.

(...)

Nestes termos, pede e espera deferimento.

A sentença foi proferida em 27/09/2021 e possui a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.

A pretensão recursal está assim deduzida:

Ante o exposto e devidamente fundamentado, requer seja o presente recurso de Apelação recebido, conhecido e provido, nos seguintes termos:

A) Seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a petição inicial para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT