Acórdão nº 1007007-77.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-03-2023
Data de Julgamento | 27 Março 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1007007-77.2022.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1007007-77.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Irredutibilidade de Vencimentos]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - CPF: 483.562.121-20 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - ASPOJUD - CNPJ: 08.645.182/0001-60 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (AGRAVADO), CINDY SCHOSSLER TOYAMA - CPF: 004.716.791-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – BENEFICIÁRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS – AUMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO PARA 08 (OITO) HORAS – LEI ESTADUAL N. 10.254/2014 – CORRESPONDÊNCIA COM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS INCORPORADOS – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – ARTIGO 37, XV, DA CRFB – NÃO OCORRÊNCIA – ARE N. 660.010/PR (TEMA N. 514) – NÃO ENQUADRAMENTO NA TESE FIRMADA – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – NÃO PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO.
O aumento da jornada diária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, beneficiários de incorporação, para 08 (oito) horas, a princípio, não configura violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, porque o subsídio auferido corresponde ao cargo de regime de 40 (quarenta) horas semanais.
A tese firmada no ARE n. 660.010/PR – Tema n. 514 –, do STF, não se aplica ao caso deste processo, pois o fato base constituído no precedente mencionado não guarda semelhança com o dos autos deste Recurso.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – ASPOJUD –, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Declaratória n. 1038233-79.2019.8.11.0041, indeferiu o pedido de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos e da eficácia da Lei Estadual n. 10.254/2014, que acrescentou o parágrafo 6o ao artigo 35 da Lei Estadual n. 8.814/2008.
A Recorrente defende, em síntese, que a Lei Estadual n. 10.254/2014, ao veicular a norma que impõe aos servidores incorporados, do quadro do Poder Judiciário, não ocupantes de cargo em comissão, ou função de confiança, cumprirem a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem a proporcional elevação da remuneração, é inconstitucional, porque viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta, ainda, que a normativa questionada afronta o princípio da igualdade e da isonomia, o princípio da moralidade administrativa e a lei de responsabilidade fiscal.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 514 (ARE n. 660.010/PR), decidiu que, nas hipóteses em que houve aumento de carga horária dos servidores, deve haver elevação proporcional da remuneração, caso contrário, a regra será inconstitucional.
Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de evidencia, pleiteada na ação de base.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id. 124992182, págs. 01/03).
O Estado de Mato Grosso apresentou a contraminuta ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 130291723, págs. 01/18).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Müller, manifesta-se no sentido de inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 130832164, págs. 01/03).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – ASPOJUD –, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Declaratória n. 1038233-79.2019.8.11.0041, indeferiu o pedido de urgência.
Denota-se dos autos que a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – ASPOJUD – propôs a Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer c/c Declaração de Inconstitucionalidade Incidenter Tantum, contra o Estado de Mato Grosso, alegando, em apertada síntese, que o Pleno do Tribunal de Justiça ignorou a decisão do Conselho Nacional de Justiça e enviou à Assembleia Legislativa de Mato Grosso o Projeto de Lei n. 356/2014 que culminou com a aprovação da Lei Estadual n. 10.254/2014, aumentando de 06 (seis) para 08 (oito) horas diárias a jornada de trabalho dos servidores beneficiários de incorporação.
Aduziu, na inicial, que a referida norma violou os Princípios da Moralidade, da Irredutibilidade de Vencimentos e da Isonomia.
Salientou que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a majoração da jornada de trabalho de servidores sem o aumento proporcional de sua remuneração é ilegal (ARE n. 660.010/PR - Tema n. 514).
Ao final, postulou a concessão da tutela provisória de evidência, para que fossem sustados os efeitos da Lei Estadual n. 10.254/2014 e fosse determinado ao Requerido que abstivesse de exigir dos servidores incorporados o cumprimento da jornada de 08 (oito) horas diárias, quando não estivessem ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
O Julgador singular, ao apreciar o pedido, indeferiu-o, ficando a parte dispositiva assim grafada:
Nestas condições, ausente os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de...
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