Acórdão nº 1007035-60.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-04-2017

Data de Julgamento05 Abril 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1007035-60.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :07/12/2015
Data de julgamento :05/04/2017


1007035-60.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10070356020148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A
Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO303-B) e outro(a/s)
Recorrida : Julia Soares Scherer
Advogada : Rosemary Rodrigues Nery(OAB/RO5543)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A., irresignada com a sentença que a condenou em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, por atraso na entrega de imóvel

Nas suas razões recursais, alega ausência de responsabilidade pelo atraso em razão da existência de caso fortuito e força maior. Além disso, que não houve demonstração dos prejuízos. Ao final, postulou a improcedência da ação ou, a redução do valor da indenização

Instada a se manifestar, a parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela condenação da requerida em danos materiais bem como a majoração do quantum indenizatório


VOTO

Do Recurso Inominado apresentado pela requerida Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Em que pese os argumentos lançados pelo recorrente, tenho que não há dúvidas acerca da existência dos danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, em decorrência da não entrega do imóvel, vez que, em tais condições o mesmo é presumido, incidindo, na hipótese, o dano in re ipsa, sendo desnecessárias maiores digressões ou provas a respeito. Quanto a esse entendimento, o seguinte posicionamento desta Turma Recursal:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRA. ATRASO. DANO MORAL DEVIDOS.
-É devida a indenização por dano moral quando frustradas as expectativas de recebimento de imóvel pelo inadimplemento contratual por parte da construtora, mormente quando inobservada a cláusula de tolerância e o atraso foi muito superior ao avençado. 7005130-15.2014.8.22.0601 ¿ Recurso Inominado Recorrentes: Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A Recorrido: Rosiane de Lima Araripe Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal, data do julgamento: 30.11.2016)

E, ainda, o Tribunal de Justiça de Rondônia:

Apelação Cível. Contrato. Compra e venda. Dano moral. Caraterizado.
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