Acórdão nº 1007098-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1007098-36.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007098-36.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária, Prisão em flagrante, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[RAFAELLA MAX ALVES CARDOSO - CPF: 029.930.971-13 (ADVOGADO), CANDIDO MARINHO CARDOSO - CPF: 208.631.601-15 (PACIENTE), 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE -MT. (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE (IMPETRADO), RAFAELLA MAX ALVES CARDOSO - CPF: 029.930.971-13 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 7º, II E IX, E §ÚNICO DA LEI N. 8.137/90 – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA – PROCEDÊNCIA – INDEVIDA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA CONFIRMANDO A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS – LAUDO PERICIAL IMPRESCINDIVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMT – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ.


Consoante entendimento já sedimentado pelo STJ, “para a caracterização do crime contra a relação de consumo de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo é imprescindível a realização de perícia, ainda que o prazo de validade do produto esteja vencido” (STJ - AgRg no AREsp 1111278/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018), de forma que “a realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo” (STJ - RHC 91.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018). Na hipótese, embora a prisão em flagrante esteja acompanhada do auto de infração e do auto de constatação lavrados pela equipe da Vigilância Sanitária, informando a apreensão de mercadorias com prazos de validade expirados, a ausência de laudo pericial técnico atestando a impropriedade das mercadorias ao consumo, inviabiliza a prisão em flagrante (ausência de materialidade delitiva) sem prejuízo, no entanto, do prosseguimento do inquérito policial para apuração de possível delito pelo paciente, bem como de eventual ação penal, desde que atendidos os requisitos exigidos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÂNDIDO MARINHO CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.

Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime capitulado no art. 7º, II e IX, e parágrafo único da Lei n. 8.137/90, por ter em seu estabelecimento comercial mercadorias com a data de validade vencida, além de frutas e verduras que estariam impróprias para o consumo.

Menciona que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.416,00 (dez mil e quatrocentos e dezesseis reais), a qual foi prontamente adimplida.

Apesar disso, a defesa do paciente postulou o relaxamento do flagrante ao juízo, por ausência de provas mínimas do cometimento do crime, a fim de que fosse lhe devolvido o valor da fiança.

Não obstante, apesar de reconhecer a necessidade de prova pericial para a configuração do crime, o Magistrado a quo rejeitou as arguições defensivas e homologou o auto de prisão em flagrante.

Assim, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, requer o seu relaxamento ante a ausência de provas mínimas da materialidade delitiva, com consequente devolução do valor da fiança paga.

A liminar foi deferida pelo Desembargador Paulo da Cunha, em sede de plantão judiciário (Id. 163633657).

As informações judiciais foram prestadas (Id. 163906191).

A d. PGJ é pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (Id. 167227684):


“Habeas Corpus – Crime de exposição à venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo [art. 7º, incs. II e IX, c/c parágrafo único, da Lei nº 8.137/90] – prisão em flagrante – fiança arbitrada pela autoridade policial – homologação do flagrante pelo Juízo Singular e manutenção da fiança – irresignação defensiva – pretendido relaxamento do flagrante e restituição da fiança – inviabilidade - para fins de...

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