Acórdão nº 1007103-63.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação24 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1007103-63.2020.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007103-63.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ADILEUZA PANTALIAO FAGUNDES - CPF: 642.611.902-49 (AGRAVANTE), ELIAS FERNANDES DA SILVA - CPF: 325.897.782-87 (AGRAVADO), D. C. F. D. S. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), FLAVIA ALBAINE FARIAS DA COSTA - CPF: 055.569.827-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU COMO GASTOS EXTRAORDINÁRIOS AS DESPESAS ODONTOLÓGICAS DO MENOR – GASTOS EVENTUAIS QUE SE INSEREM NA RUBRICA “DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS” – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

A questão referente à inclusão dos gastos odontológicos não merece maiores digressões, porquanto, inobstante não tenha constado do acordo a expressão “despesa odontológica”, por óbvio, referido gasto corresponde à despesa extraordinária, o qual deve ser rateado pelos genitores.

O custeio da metade das despesas médicas, farmacêuticas, escolares e odontológicas afigura-se mais favorável à menor, uma vez que atinente ao seu melhor interesse.

Ademais, alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, etc., ao passo que as despesas extraordinárias são aquelas variáveis e esporádicas que devem ser pagas mediante recibo ou nota fiscal e caso a menor efetivamente precise das mesmas, o que é natural ocorrer considerando se tratar de uma menor de 12 (doze) anos de idade.

Em consonância com o Parecer Ministerial, é de ser provido o recurso para determinar que o recorrido arque, também, com despesas extraordinárias relativas a tratamento odontológico da menor, devidamente comprovados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por D.C.F.S., representada por ADILEUZA PANTALIAO FAGUNDES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR nº 1000810-72.2019.811.0013, movida em desfavor de ELIAS FERNANDES DA SILVA, que determinou a apresentação de nova planilha atualizada, sem a inclusão das despesas odontológicas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.

Em suas razões, aduz que, apesar de as partes terem acordado a divisão das despesas médicas e farmacêuticas no acordo homologado pelo juízo e que gerou a execução, a decisão interlocutória agravada entendeu que despesas odontológicas não entram no conceito de despesas médicas.

Assevera que, ao se estabelecer o compartilhamento das despesas médicas,...

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