Acórdão nº 1007105-96.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1007105-96.2021.8.11.0000
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1007105-96.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Furto Qualificado, Quadrilha ou Bando]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: 054.090.881-90 (ADVOGADO), RAILSON DE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: 625.493.363-21 (PACIENTE), DOUTO JUIZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS FERNANDO GONÇALVES DOS PASSOS (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: 054.090.881-90 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), VAGNER BARCELO (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA – 1) DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICÁVEL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO - FURTO CARGA DE ALTO VALOR AGREGADO - POSSÍVEL INTEGRAÇÃO ASSOCIATIVA RESPONSÁVEL POR FURTOS DE CARGA NA REGIÃO - IMPACTO ECONÔMICO - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO - CAUTELAR - 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INOCORRÊNCIA - NATUREZAS DISTINTAS ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA RESULTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - 3) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

1) Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva, se demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública, face a gravidade concreta da conduta criminosa supostamente praticada pelo acusado, que em tese subtraiu carga de grão (soja) de alto valor agregado e integra organização criminosa que estaria praticando furtos de cargas de forma reiterada na localidade, o qual apresenta significativa repercussão econômica e desvalor social majorado, considerando economia eminentemente agrícola da região.

2) A segregação cautelar e pena possuem finalidades e naturezas distintas, cada qual com requisitos próprios, de modo que, preenchidos aqueles previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, autorizada está a segregação acautelatória do paciente, independentemente da pena que lhe será eventualmente aplicada.

3) Estando a segregação calcada em elementos concretos contidos nos autos, revela-se descabida a aplicação de medidas cautelares mais brandas, posto que insuficientes ou inadequadas para acautelar a ordem pública, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do CPP.

4) Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Danielly Parma Timidati, em favor de Railson de Oliveira de Sousa, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente, imposto pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, nos autos n. 1003694-22.2021.811.0040.

Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/04/2021, por supostamente ter praticado os crimes de furto em concurso de pessoas e associação criminosa (art. 155, § 4º, IV e art. 288, ambos do Código Penal) sendo que em audiência de custódia, realizada em 28/04/2021, esta prisão foi homologada e posteriormente convertida em preventiva.

No entanto, em síntese, defende o subescritor do presente mandamus que esta segregação carece de fundamentos, pois não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extremada e porque “o acusado se enquadra nos casos que a Lei autoriza tal concessão de responder ao processo em liberdade, tratando-se de primário, com endereço fixo, trabalhador, sendo pessoa que não apresenta nenhuma periculosidade”; circunstancias esta que permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse contexto, aduz inexistir indicativo de que a liberdade do interessado irá prejudicar a instrução probatória, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e que, além do crime não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça “não pode a segregação cautelar ser mais grave que a pena que, ao final de um eventual processo, vá ser imposta”.

Ademais, assevera inexistir até o momento provas suficientes para comprovar que o acusado estaria praticando o crime de furto reiteradamente na região, razão pela qual priva-lo de sua liberdade provisoriamente configura tutela antecipada, que propicia uma execução penal antecipada.

Assim, diante do suposto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, postula a concessão liminar da ordem para revogar a decisão constritiva da liberdade provisória deste, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas, e a confirmação da liminar concedida no mérito da ação mandamental, restituindo-se em definitivo o status libertatis.

O pleito liminar foi indeferido (id. 85266953) e aportaram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (id. 85772973).

O parecer, da lavra do Dr. José de Medeiros, Procurador de Justiça, manifesta-se pela denegação da ordem (id. 83077486).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A pretensão esposada no writ é a de obter provimento jurisdicional que permita a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão de, supostamente, não se fazerem presentes os fundamentos da medida cautelar extremada.

Pois bem, conforme consta dos autos, no dia 26/04/21, o paciente foi preso em flagrante junto com a pessoa de Luis Fernando Gonçalves dos Passos, por supostamente praticar o crime de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, IV e art. 288, ambos do Código Penal), em razão do furto de carga de grãos de soja, avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – autos n. 1003694-22.2021.8.11.0040.

Em 27/04/2021, a segregação do paciente e do terceiro foi homologada e posteriormente foi convertida em preventiva, pela autoridade judiciaria, sob os seguintes fundamentos:

In casu, entendo que a prisão preventiva dos autuados se mostra necessária dada a gravidade concreta que envolve o caso em apreciação, consubstanciada no modus operandi audaz e gravoso supostamente empregado, vez que eles, em concurso de agente e abusando da confiança que lhes foram depositadas,...

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