Acórdão nº 1007106-04.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1007106-04.2020.8.11.0037
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007106-04.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Classificação de créditos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (APELANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (REPRESENTANTE), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 02.974.733/0001-52 (APELADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), EDSON PAULO QUATRIN - CPF: 595.712.410-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ELISIO QUATRIN - CPF: 078.669.760-15 (TERCEIRO INTERESSADO), BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN - CPF: 936.675.400-78 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1007106-04.2020.8.11.0037- Primavera do Leste.

Apelante: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli.

Apelado: UPL do Brasil Ind. e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.

E M E N T A

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CASO FORTUITO – FATORES CLIMÁTICOS - COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MULTA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

A teoria da imprevisão, força maior e caso fortuito, são acontecimentos supervenientes capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, dela decorrendo situação de onerosidade excessiva, de sorte que, se em tais circunstâncias o contrato fosse mantido, redundaria em extrema vantagem para o credor, em contrapartida a um empobrecimento da mesma natureza em relação ao devedor.

A ocorrência de fatores climáticos ou de doenças na lavoura, oscilação cambial, riscos no transporte, quedas na produtividade, bem como a oscilação de preço do produto no mercado (aumento ou diminuição da soja), configuram riscos inerentes ao agronegócio, que são considerados no momento da fixação do preço no contrato, não havendo que se falar em aplicação da teoria da imprevisão.

A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não pagamento das obrigações constituídas, em que pese se tratar de circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.

In casu, não demonstrado que crise gerada pela pandemia tenha afetado a base jurídica contratual, causando desequilíbrio econômico-financeiro imoderado, ou a impossibilidade do exercício da atividade desenvolvida, não ha como reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a afastar o inadimplemento.

É legítima a incidência da multa contratual e dos juros moratórios em face da comprovada inadimplência do contrato.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1007106-04.2020.8.11.0037- Primavera do Leste.

Apelante: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli.

Apelado: UPL do Brasil Ind. e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereias Eireli., contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos dos Embargos à Execução n. 1007106-04.2020.8.11.0037, manejado em desfavor de UPL do Brasil Ind. e Comércio de Insumos Agropecuários S.A, que os julgou improcedentes, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o proveito econômico obtido, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98 do CPC.

Inconformada, recorre a embargante, ora apelante, sustentando o equivoco da decisão recorrida, sob o argumento da existência de fatores externos e imprevisíveis, que causaram desiquilíbrio entre a capacidade de pagamento e as obrigações financeiras assumidas.

No ponto, alega que o aumento dos custos e a dificuldade do plantio, em razão de circunstâncias climáticas, aliado a brusca queda do preço dos produtos no mercado, e aos efeitos da pandemia nos negócios, retiraram momentaneamente, a capacidade em adimplir seus compromissos pontualmente, e, por isso, caracterizam como causa excludente da responsabilidade contratual.

Subsidiariamente, discute o excesso de execução, em razão da incidência de multa de 10%, que, defende, não deviera incidir em razão do ajuizamento do pedido de recuperação judicial por se tratar de crédito anterior.

Ao arremate, reitera pela manutenção do beneficio da gratuidade e pede pela reforma da sentença.

Em contrarrazões, coligidas no Id n. 142395654, o apelado rechaça a tese recursal e pede pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Cuiabá 23 de novembro de 22.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1007106-04.2020.8.11.0037- Primavera do Leste.

Apelante: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli.

Apelado: UPL do Brasil Ind. e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.

V O T O

Na origem, cuida-se de embargos à execução manejado nos autos da ação de execução para entrega de coisa, fundada na Cédula de Produto Rural n. 008/2019, emitida por Edson Paulo Quatrin e garantida por Elisio Quatrin e Beatriz Quatrin, e endossada à empresa apelada.

Ressai que através da aludida cédula, a executada se obrigou a entregar a quantidade de 1.367.220,00 kg de soja em grãos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT