Acórdão nº 1007137-17.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação27 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1007137-17.2017.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1007137-17.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[SANDRA REGINA INACIO DE ARAUJO - CPF: 778.039.221-04 (APELADO), ROBERTA ARAUJO DIAS - CPF: 945.884.731-15 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

É de consumo a relação existente entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicado ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o previsto em seu artigo 6.º, a inversão do ônus da prova.

Ao Tribunal é vedado conhecer questões não discutidas ou não invocadas nos autos no momento adequado, sob pena de supressão de instância, com violação do duplo grau de jurisdição, bem como infringir o Princípio do Contraditório, haja vista não dado oportunidade de manifestação à parte contrária.

No caso, a tese invocada pela apelante e ré não foi cogitada na contestação, ou seja, na oportunidade que deveria ter sido feita.

Para se eximir da responsabilidade pelo dano, a concessionária de energia junta apenas prints, supostamente retirados de seu sistema operacional, e documentos produzidos unilateralmente, inaptos à comprovação de suas alegações.

O corte no fornecimento quando o consumidor está adimplente com o pagamento das contas de energia elétrica constitui ato ilícito, caracterizando lesão à sua moral, de modo a ensejar reparação por parte da empresa fornecedora de energia.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 1007137-17.2017.8.11.0041, movida em seu desfavor por SANDRA REGINA INÁCIO DE ARAÚJO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da homologação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 82 e § 2.º do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil.

Em síntese, a concessionária apelante defende o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo que, após uma análise mais detalhada, verificou que não houve qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, haja vista a inexistência de comprovação. Reforça seu argumento aduzindo que não haveria motivo para corte, pois as faturas estavam todas pagas.

A apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Prefacialmente, defiro o pedido de id. 66405486 - Pág. 25, para que todas as intimações destinadas à ré e apelante sejam publicadas na Imprensa Oficial em nome do advogado Murillo Espínola de Oliveira Lima, OAB/MT n.º 3.127-A, sob pena de nulidade.

O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 1007137-17.2017.8.11.0041, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da homologação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 82 e § 2.º do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que nos meses de outubro, novembro de dezembro de 2012, a autora recebeu faturas de energia elétrica com registro de consumo muito acima de sua média.

Indignada, contestando as faturas e requerendo a respectiva revisão, registrou reclamação formal perante a central de atendimento...

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