Acórdão nº 1007166-69.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-11-2015

Data de Julgamento04 Novembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1007166-69.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :02/12/2014
Data de julgamento :04/11/2015
1007166-69.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10071666920138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Maria Antônia de Freitas
Advogado : Maurílio Galvão da Silva Júnior(OAB/RO2222)
Recorrida : LF Concessionária de Veículos Ltda
Advogada : Rejane Saruhashi(OAB/RO1824)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
Relatora para o Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

A requerente, após entabular contrato de compra e venda de veículo com a requerida, utilizando seu veículo usado como parte do pagamento, recebeu diversas multas

Dentre outros, alega que teve que fazer registro de boletim de ocorrência e não foi informado que o gerente da requerida utilizara seu antigo veículo

Sobreveio sentença, com interposição de recurso

É a síntese do necessário


VOTO VENCIDO, PROFERIDO PELO JUIZ JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à questão de fundo.

Compulsando os autos verifico que o juízo a quo bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

Para melhor elucidação, transcrevo a r. Sentença:

S E N T E N Ç A

Vistos e etc...,

Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).

FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de ação de obrigação de fazer (transferência de propriedade de veículo), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual e gerador de multas e ônus em desfavor da autora, por veículo vendido e entregue à concessionária requerida (em 12/04/2013), conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2/1.3), não sendo concedida a antecipação de tutela reclamada liminarmente (mov. 8.2).

O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a ausência de outras provas a serem produzidas e porque exclusivamente de direito a matéria a ser analisada, não se justificando designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os próprios litigantes assim afirmaram (mov. 19.1), não reclamando a produção de quaisquer outras provas, fazendo triunfar a preclusão consumativa.

Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.

Não havendo qualquer arguição de preliminar ou prejudicial, passo a análise do mérito da causa.

Pois bem!

O cerne da demanda reside na alegação de descumprimento contratual da demandada, posto que a autora adquiriu um veículo novo na loja demandada entregando seu veículo usado, com o fito de ser utilizado com ¿entrada¿ no pagamento, sob o compromisso da ré providenciar a regularização da documentação. Contudo, a demandada teria demorado a efetuar a transferência do veículo, ocasionando registros indevidos de infrações de trânsito em
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